Decisão · STJ

STJ HC 857213

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-09-25publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Wagner Lima de Paula interpõe agravo regimental contra a decisão, de minha lavra, em que indeferi liminarmente o presente habeas corpus, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 207): HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS E ROUBOS MAJORADOS. REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. Writ indeferido liminarmente. A defesa do agravante reitera a existência de ilegalidades na dosimetria da pena - réu condenado à pena de 77 anos de prisão pela prática de dois latrocínios, em concurso material, e dois roubos qualificados, em concurso formal -, afirmando que: a) não há falar na majorante referente à restrição da liberdade das vítimas, uma vez que inicialmente imaginaram estarem sendo conduzidas pelos veículos junto aos corréus, tão somente à guisa de encontrarem o vendedor do veículo que estavam procurando, tanto que possuíam acesso a celular, sendo que, posteriormente, quando anunciado o roubo, iniciou-se a execução do delito, por período suficiente para sua consumação, não se estendendo além do esperado para a conduta de tal natureza (fls. 216/217), sendo de rigor o afastamento da causa de aumento de pena contida no art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal (fl. 217); b) na ação penal de origem, em nenhum momento, os registros criminais do agravante foram considerados como maus antecedentes, mas sim como conduta social, não sendo justo em sede de revisão criminal, seja reparada fundamentação, que era inidônea, em desfavor do agravante (fl. 217 - grifo nosso), o que contraria a jurisprudência desta Corte; e c) reiteram-se os fundamentos externados na ação penal de origem no que pertine ao necessário afastamento das circunstâncias judiciais de personalidade (haja vista que aplicada de forma inidônea, pois há necessidade de maior aprofundamento para estabelecer o perfil psicológico de um indivíduo, para realizar sua valoração, não apenas consignar que houve crime), de circunstâncias do delito (uma vez que as circunstâncias cujos fatos se desenrolaram são compatíveis com a gravidade das figuras típicas descritas na denúncia), assim como pelo necessário reconhecimento da continuidade delitiva, pois completamente preenchidos todos os requisitos para tanto (fl. 219 - grifo nosso). Requer, assim, o provimento deste regimental, para que seja concedida a ação mandamental, a fim de fazer cessar, incontinenti, a coação ilegal que sofre o paciente Wagner Lima de Paula, para que seja afastada a majorante atinente à restrição da liberdade que sofre o paciente, para que seja afastada a majorante atinente à restrição da liberdade que sofre o paciente Wagner Lima de Paula, para que seja afastada a majorante atinente à restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, inciso V, do Código Penal); sejam as penas-base reduzidas diante do flagrante excesso em sua aplicação (e, sobretudo, em contrariedade à jurisprudência, por considerar maus antecedentes como conduta social negativa); assim como seja reconhecida continuidade delitiva entre os delitos de latrocínio, em atenção ao princípio constitucional da individualização das penas, assim como da dignidade da pessoa humana (fl. 220 - grifo nosso). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM A INTEGRALIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
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