Decisão · STJ

STJ HC 1083836

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-24publicado em 2026-06-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL em HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva seja revogada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON HENRIQUE MOREIRA PAIS contra decisão monocrática, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "encontra-se preso desde 26 de dezembro de 2025, sem a devida formação da culpa em tempo razoável, o que configura constrangimento ilegal por excesso de prazo" (e-STJ, fl. 334); b) "o cenário revela a utilização indevida da prisão como forma de antecipação de pena e como mecanismo de sustentação de investigação ainda incipiente, em frontal violação aos princípios da excepcionalidade, proporcionalidade e necessidade das medidas cautelares" (e-STJ, fl. 336). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para que seja relaxada ou revogada a prisão preventiva imposta, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL em HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão indeferitória de pedido liminar no Tribunal de origem. 2. O agravante pleiteia o provimento do agravo regimental para que a prisão preventiva seja revogada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, excepcionalmente, seria possível superar a incidência da Súmula 691/STF para reconhecer a existência de ilegalidade flagrante. III. Razões de decidir 4. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do STF. 5. No caso concreto, não se verifica a existência de ilegalidade flagrante apta a justificar pronunciamento antecipado desta Corte Superior, não sendo o caso de mitigação do referido verbete sumular. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática do Relator de writ originário que indefere pedido de medida liminar, salvo em casos excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; e STJ, AgRg no HC n. 1.018.320/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; AgRg no HC n. 1.008.933/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1º/9/2025; e AgRg no HC n. 965.091/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1º/4/2025, DJEN de 4/4/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →