STJ HC 869413
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO NA SENTENÇA INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 2. Estabelecida a pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 3. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 4. No tocante a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero. 5. In casu, observa-se que a prisão cautelar foi mantida apenas pelo fato do agravado ter respondido ao processo preso. Destaco que houve condenação por delito cometido sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - constata-se, assim, que o encarceramento antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o benefício do recurso em liberdade. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra a decisão de fls. 124-129 (e-STJ), em que concedi a ordem de ofício. O agravante alega, em suma, que houve violação da Súmula 691/STJ pois não haveria flagrante ilegalidade. Aduz que "apesar da pena de reclusão aplicada na sentença neste caso ter sido inferior a 4 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto, mais gravoso em relação aos parâmetros do art. 33 do CP está devidamente justificado, diante da variedade, da natureza e da grande quantidade das drogas apreendidas, o mesmo critério que foi usado para a escolha da fração de redução do tráfico privilegiado abaixo do máximo previsto em lei" (e-STJ, fl. 143). Segue pontuando que a prisão preventiva estaria fundamentada tendo em vista o fato do agravado ter respondido ao processo preso, o risco de reiteração delitiva e a compatibilidade com o regime semiaberto. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado a fim de restabelecer a sentença condenatória e a segregação cautelar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FIXADO NA SENTENÇA INCOMPATÍVEL COM A PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão de pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF). Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem. 2. Estabelecida a pena definitiva inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, diante da primariedade do réu e da análise favorável das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 3. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução, valendo-se anotar que esta Corte e o Supremo Tribunal Federal entendem que não existe óbice na Lei de Drogas para a concessão do citado benefício, quando preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 4. No tocante a prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero. 5. In casu, observa-se que a prisão cautelar foi mantida apenas pelo fato do agravado ter respondido ao processo preso. Destaco que houve condenação por delito cometido sem violência ou grave ameaça - tráfico de drogas - constata-se, assim, que o encarceramento antecipado se mostra desproporcional, devendo ser-lhe concedido o benefício do recurso em liberdade. 6. Agravo regimental desprovido.