Decisão · STJ

STJ HC 876754

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) , quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2. Com efeito, na hipótese, as instâncias ordinárias formaram sua convicção, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente praticava o tráfico de forma habitual, tendo em vista a existência de relatório de trocas de mensagens e fotos (inclusive da presença de balança de precisão) que denotam o comércio frequente de entorpecentes pelo acusado. 3. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (e-STJ, fls. 69/74) interposto contra decisão de minha relatoria (e-STJ, fls. 60/65), que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de VANDERLEI FRANZ. Narram os autos que o juiz singular condenou o paciente/agravante como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e 500 dias-multa (e-STJ fls. 18/37). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 38/43), na forma da ementa seguinte: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA TARDIA DO RELATÓRIO DAS INVESTIGAÇÕES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. AUSÊNCIA DE MÁCULA. AFASTAMENTO. AVENTADA NULIDADE DO FLAGRANTE. TESE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE, SOMADAS AO RELATO UNÍSSONO E HARMÔNICO DOS POLICIAIS, REVELAM O DESTINO COMERCIAL DA DROGA. NÃO ACOLHIMENTO, POR ISSO, DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 44/46). Neste writ (e-STJ fls. 3/11), os impetrantes sustentaram constrangimento ilegal em razão da pena aplicada. Argumentaram que o paciente faz jus ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, já que preenche os requisitos legais para a sua incidência. Nesse ponto, destacaram que a ausência de habitualidade, estabilidade e permanência desse vínculo é materializada no fato de que não houve aditamento da denúncia para imputar ao Paciente a prática de delito associativo (e-STJ, fl. 6). Diante disso, pediram, na liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, pleitearam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com o consequente abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena. O habeas corpus não foi conhecido (e-STJ, fls. 60/65). Neste agravo regimental, reitera a defesa a inidoneidade da fundamentação adotada para afastar o redutor do tráfico privilegiado. Destaca que, embora conste do acórdão a existência de investigação prévia, a análise dos autos revela que esse relatório se refere à extração de dados do aparelho celular do Paciente, inexistindo qualquer investigação anterior à sua prisão (e-STJ, fl. 71), que se deu em situação de flagrante pela Polícia Militar. Aduz que as informações extraídas do aparelho celular que comprovavam o fim comercial das drogas. Não se indica, no entanto, a frequência dessas conversas e tampouco de quando datavam. A única data mencionada no acórdão diz respeito ao dia 28/3/2018, ou seja, apenas 12 dias antes da prisão do Paciente (e-STJ, fl. 72). Argumenta que a prova remanescente - conversas dando conta de que a traficância seria, supostamente, realizada com o apoio de um terceiro - é argumento inerente ao tipo penal e que caracteriza, apenas, o concurso de agentes. Alega, assim, que a ausência de fundamentação idônea, aliada à comprovação de que o Paciente exerce labor lícito como pedreiro e à ínfima quantidade de droga apreendida (80g), evidencia que não se trata de alguém dedicado às atividades criminosas (e-STJ, fl. 72). Pleiteia, ao final, seja reconsiderada a decisão, ou submetido o presente agravo à análise do colegiado, para que seja a ordem concedida. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) , quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os requisitos. 2. Com efeito, na hipótese, as instâncias ordinárias formaram sua convicção, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, para afastar a aplicação da redutora do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que o paciente praticava o tráfico de forma habitual, tendo em vista a existência de relatório de trocas de mensagens e fotos (inclusive da presença de balança de precisão) que denotam o comércio frequente de entorpecentes pelo acusado. 3. Assim, para se desconstituir tal assertiva como pretendido, seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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