STJ REsp 2081210
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. PROVA DA VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, haja vista que os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão, e não para manifestar descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada pela defesa, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo, por isso, negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, após análise dos autos, expôs expressamente que não restou caracterizado o delito previsto no art. 157, caput, do CP em face da conduta do recorrido. 2. Não há violação do art. 157 do CP, porque, consta no acórdão recorrido que, diante do próprio depoimento da vítima, não se comprovou que o ato praticado pelo agravado foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real, bem como o Tribunal entendeu, após o exame do conjunto probatório, que não se demonstrou a presença da elementar "violência" do tipo penal imputado, então, entendeu pela desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 514-518 que negou provimento ao recurso especial. O agravante, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, argumenta que "há violação ao artigo 619 do CPP pelo Tribunal de Justiça local quando deixa de considerar e analisar elementos consignados nos embargos de declaração ministerial que são aptos a alterar a conclusão jurídica apresentada no acórdão. No caso, o Tribunal deixou de valorar os depoimentos prestados em juízo e no curso da investigação policial, por meio dos quais há afirmação da vítima de que sofreu empurrão do acusado, configurando essa situação, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a elementar "violência" presente no roubo" (fl. 524). Sustenta ainda que não se aplica o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois "o recurso especial tenciona a correta valoração das provas, devidamente delineadas na sentença e destacadas nos embargos de declaração, para fins do restabelecimento da condenação do agravado pela prática do crime de roubo" (fl. 524). Portanto, requer o provimento do agravo regimental, a fim de ser restabelecida a condenação do acusado pelo crime de roubo, nos termos da sentença. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO. PROVA DA VIOLÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra ofensa ao art. 619 do CPP, haja vista que os embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição ou omissão, e não para manifestar descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada pela defesa, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo, por isso, negativa de prestação jurisdicional, haja vista que, após análise dos autos, expôs expressamente que não restou caracterizado o delito previsto no art. 157, caput, do CP em face da conduta do recorrido. 2. Não há violação do art. 157 do CP, porque, consta no acórdão recorrido que, diante do próprio depoimento da vítima, não se comprovou que o ato praticado pelo agravado foi realmente capaz de incutir na vítima um temor fundado e real, bem como o Tribunal entendeu, após o exame do conjunto probatório, que não se demonstrou a presença da elementar "violência" do tipo penal imputado, então, entendeu pela desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. 3. Agravo regimental improvido.