STJ RHC 234536
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de habeas corpus no Tribunal de origem. Indeferimento liminar. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por manter acórdão do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente a impetração, diante de reiteração de tese já examinada em habeas corpus anterior. 2. Paciente denunciado pelos delitos previstos no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 288 do Código Penal, em ação penal em trâmite perante Juízo Federal. 3. Em habeas corpus originário, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a ordem, por entender configurada reiteração de pedido em relação a writ anterior, ao fundamento de que a tese encartada na impetração, já fora apreciada em outro habeas corpus já analisado. 4. Agravante sustenta que não houve reiteração de impetração, por serem distintas a causa de pedir, o objeto, o pedido e a consequência jurídica entre os habeas corpus; afirma inexistir necessidade de reexame de provas, alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar, pelo Tribunal de origem, de novo habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior, configura ilegalidade, negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus tem finalidade específica e não pode ser utilizado de forma sucessiva e reiterada para rediscutir indefinidamente questões já decididas, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e de transformação da jurisdição em atividade de natureza consultiva. 7. Não há ilegalidade no indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem quando a tese já foi apreciada em impetração anterior, sendo incabível a reiteração de habeas corpus com repetição de pedidos e fundamentos anteriormente analisados. 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem foi expressamente provocado a se manifestar sobre a alegada inexistência de reiteração e, de forma clara, concluiu pela ocorrência de repetição de pedidos em habeas corpus, prestando jurisdição adequada e suficiente. 9. O ordenamento jurídico confere ao magistrado liberdade para concentrar a fundamentação nos aspectos relevantes ao desfecho da causa, não havendo exigência de resposta individualizada a todos os argumentos das partes, desde que enfrentados os pontos centrais aptos a infirmar a conclusão adotada, em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual. 10. Conclui-se que afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à reiteração de pedidos demandaria revisitar, de forma ampla e profunda, o conjunto de elementos constantes das impetrações anteriores, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Diante da inexistência de ilegalidade no procedimento adotado pela instância de origem, bem como da ausência de violação à inafastabilidade da jurisdição, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com repetição de teses já apreciadas impede o conhecimento de nova impetração e autoriza o indeferimento liminar pelo Tribunal de origem, sem configuração de ilegalidade ou de negativa de prestação jurisdicional. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de modo fundamentado, as questões relevantes e capazes de alterar o resultado da decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 88.112/TO, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALECIO DE OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 151-153). Consta nos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos delitos descritos nos arts. 56 da Lei n. 9.605/1998, 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 288 do Código Penal. A exordial acusatória fora recebida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Ponta Grosa - SJ/PR - Ação Penal n. 5004851-30.2024.4.04.7009. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que indeferiu liminarmente a impetração (e-STJ, fls. 103-105). Opostos aclaratórios, foram rejeitados (e-STJ, fls. 114-116 e 122-124). Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alegou que o objeto da impetração é a quebra da cadeia de custódia de "uma imagem imaterial, destituída de fonte" constante da denúncia. Assim, a pretensão é de que seja declarada a inadmissibilidade do elemento informativo e, por conseguinte, desentranhado dos autos. Ponderou que no writ anterior - HC n. 5029658-58.2025.4.04.0000 -, o objeto teria sido a ausência de prova da materialidade do delito previsto no art. 56 da Lei n. 9.605/1998 (não apreensão de produto agrotóxico), com pedido de trancamento da ação penal. Requereu, ao final, a concessão da ordem para que seja determinado que o Tribunal de origem aprecie o mérito da impetração como bem entender de direito. Sem pedido liminar e dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 146-149). No regimental (e-STJ, fls. 156-163), a parte agravante alega que o TRF-4 incorreu em erro ao afirmar tratar-se de reiteração de impetração. As causas de pedir são distintas em objeto, pedido e consequência jurídica. Afirma que a pretensão defensiva não perpassa pelo reexame de provas. Aduz que houve ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Requer a reform a da decisão agravada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Reiteração de habeas corpus no Tribunal de origem. Indeferimento liminar. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. Impossibilidade de revolvimento aprofundado de fatos e provas. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por manter acórdão do Tribunal de origem que indeferiu liminarmente a impetração, diante de reiteração de tese já examinada em habeas corpus anterior. 2. Paciente denunciado pelos delitos previstos no art. 56 da Lei n. 9.605/1998, art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/1990, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 288 do Código Penal, em ação penal em trâmite perante Juízo Federal. 3. Em habeas corpus originário, o Tribunal de origem indeferiu liminarmente a ordem, por entender configurada reiteração de pedido em relação a writ anterior, ao fundamento de que a tese encartada na impetração, já fora apreciada em outro habeas corpus já analisado. 4. Agravante sustenta que não houve reiteração de impetração, por serem distintas a causa de pedir, o objeto, o pedido e a consequência jurídica entre os habeas corpus; afirma inexistir necessidade de reexame de provas, alega violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e requer a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento liminar, pelo Tribunal de origem, de novo habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedido já apreciado em impetração anterior, configura ilegalidade, negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus tem finalidade específica e não pode ser utilizado de forma sucessiva e reiterada para rediscutir indefinidamente questões já decididas, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e de transformação da jurisdição em atividade de natureza consultiva. 7. Não há ilegalidade no indeferimento liminar do habeas corpus pelo Tribunal de origem quando a tese já foi apreciada em impetração anterior, sendo incabível a reiteração de habeas corpus com repetição de pedidos e fundamentos anteriormente analisados. 8. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem foi expressamente provocado a se manifestar sobre a alegada inexistência de reiteração e, de forma clara, concluiu pela ocorrência de repetição de pedidos em habeas corpus, prestando jurisdição adequada e suficiente. 9. O ordenamento jurídico confere ao magistrado liberdade para concentrar a fundamentação nos aspectos relevantes ao desfecho da causa, não havendo exigência de resposta individualizada a todos os argumentos das partes, desde que enfrentados os pontos centrais aptos a infirmar a conclusão adotada, em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual. 10. Conclui-se que afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à reiteração de pedidos demandaria revisitar, de forma ampla e profunda, o conjunto de elementos constantes das impetrações anteriores, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 11. Diante da inexistência de ilegalidade no procedimento adotado pela instância de origem, bem como da ausência de violação à inafastabilidade da jurisdição, mantém-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus com repetição de teses já apreciadas impede o conhecimento de nova impetração e autoriza o indeferimento liminar pelo Tribunal de origem, sem configuração de ilegalidade ou de negativa de prestação jurisdicional. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente, de modo fundamentado, as questões relevantes e capazes de alterar o resultado da decisão. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 88.112/TO, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/11/2017.