STJ AREsp 2337426
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2, Nos termos do que dispõe o art. 1.022 DO CPC/2015, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Jorge Nicola Alves de Souza e outros contra acórdão, assim ementado (fls. 538-545): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO - ALE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo no tocante à ausência do título executivo judicial capaz de garantir o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ. Decisão da Presidência do STJ mantida. 3. Agravo interno não provido. Os embargantes asseveram que "não podem se resignar com a negativa de conhecimento do recurso especial interposto, visto que a Turma adotou premissa que não se adequa ao cenário processual que se tem em análise"; que a conclusão do acórdão embargado "não se alinha ao relatório da controvérsia", porquanto não se busca alterar premissa fática sobre a exigibilidade do título executivo, mas "a premissa acerca da exigibilidade do título executivo considerando os limites subjetivos entre a demanda coletiva e a ação autônoma que gerou o cumprimento de sentença de origem", e que, nessa situação, "não é necessário exceder as razões do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, já que o acervo impugnado foi delimitado pelo próprio colegiado". Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, "pois a pretensão recursal dos particulares não se consubstancia na revisão de premissas fáticas adotadas pela E. Corte de Origem, mas tão somente a anulação de aresto que subjuga a legislação federal invocada, ao autorizar a desconstituição do título executivo fora das hipóteses legais" (fl. 556). Sem impugnação (cf. certidão de fl. 564). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2, Nos termos do que dispõe o art. 1.022 DO CPC/2015, os embargos de declaração é recurso destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão ou acórdão. 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.