Decisão · STJ

STJ AREsp 2333578

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: (i) quanto ao art. 5º da Constituição Federal: inviabilidade da abertura da instância especial por ofensa a dispositivo constitucional; (ii) em relação ao art. 125 do Código de Processo Civil: incidência das Súmulas nºs 282 e 284/STF, e (iii) no que tange ao cabimento e ao valor dos danos morais: inviabilidade do reexame da matéria por força da Súmula nº 7/STJ, óbice aplicável também à alínea "c" do permissivo constitucional. Nas presentes razões, a agravante afirma que "foram especificados quais dispositivos constitucionais foram violados" (fl. 400 e-STJ). Assevera que não pretende o reexame de provas. Aduz que o inconformismo preenche todos os requisitos legais necessários para o seu julgamento. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Sem impugnação (fl. 406 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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