STJ RMS 71679
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS. PRECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISITAÇÃO. ESPOSA DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais e junta apenas cópia do comprovante do suposto pagamento via internet, sem a guia de custas, a fim de que se possa avaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se desincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso, razão pela qual a hipótese é de não conhecimento. 2. Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da agravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma Ação Penal como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alexandra Cristina Ferreira da Silva Sargaco contra a decisão, de fls. 144/145, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança, em razão da ausência de comprovação do pagamento da guia de custas. A recorrente informa que, mesmo tendo postulado os benefícios da Justiça Gratuita, realizou o pagamento das custas processuais (fl. 151). No aditamento ao agravo regimental, reitera o pedido de realizar os atos de visita de seu marido custodiado na penitenciária "Joaquim de Sylos Cintra", localizada no interior do estado de São Paulo, na cidade de Casa Branca/SP. Aponta a inidoneidade da fundamentação que indeferiu o pedido de visita pelo fato de a recorrente ostentar condenação por também integrar organização criminosa. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 176/180): AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ADEQUADAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DIREITO VISITAÇÃO. ESPOSA DO PRESO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. 1. Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais e para reverter a decisão que não conheceu do seu recurso pela ausência de demonstração do preparo ela junta apenas cópia do comprovante do suposto pagamento via internet, sem a juntada da correspondente guia de custas, a fim de que se possa avaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se desincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso, razão pela qual a hipótese é de não conhecimento. 2. Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da agravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma Ação Penal, mesmo que sem trânsito em julgado, como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória. 3. Se o direito à visitação não é absoluto e pode ser restringido ou suspenso desde que com fundamentação idônea, atendendo às peculiaridades do caso, não há ilegalidade no acórdão que manteve o indeferimento do pedido. 4. Parecer pelo desprovimento do Agravo Regimental e, não sendo esse o entendimento, pelo desprovimento do Recurso Ordinário Constitucional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PREPARO. PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS. PRECEDENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE VISITAÇÃO. ESPOSA DO PRESO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INTEGRANTES DE FACÇÕES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Se a recorrente é intimada para efetuar o pagamento em dobro das custas processuais e junta apenas cópia do comprovante do suposto pagamento via internet, sem a guia de custas, a fim de que se possa avaliar a adequação do recolhimento das custas em dobro, não se desincumbiu do ônus de comprovar o adequado preparo do seu recurso, razão pela qual a hipótese é de não conhecimento. 2. Há idoneidade na fundamentação que indefere a visitação da agravante ao seu marido recluso se ambos foram condenados na mesma Ação Penal como integrantes da facção criminosa do Primeiro Comando da Capital - PCC, estando ela em gozo de liberdade provisória. 3. Agravo regimental não provido.