STJ HC 841317
CIVILPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que a ré se dedica a atividades criminosas, não só com base na apreensão de 2kg de cocaína na forma de crack, mas também em razão de ter sido localizado na sua posse telefone celular que continha etiqueta com alusão à facção criminosa , indicativo suficiente de pertencimento ao grupo criminoso. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAROLINE BARCELOS SILVA de decisão na qual dei provimento ao agravo regimental do Ministério Público para afastar o redutor do tráfico privilegiado. A defesa insiste que não há que se falar em revolvimento do acervo probatório, pois a decisão reconsiderada reconheceu a inexistência de comprovação da reiterada atividade delitiva da acusada, isso porque restou evidenciado que sua atuação no delito em análise se deu na condição de "mula do tráfico". Aduz, ainda, que a quantidade de droga apreendida, por si só, não se constitui em elemento probatório suficiente para repelir a minorante. Requer a reconsideração da decisão impugnada para reconhecer e aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, §4,º prevista da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉ QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que a ré se dedica a atividades criminosas, não só com base na apreensão de 2kg de cocaína na forma de crack, mas também em razão de ter sido localizado na sua posse telefone celular que continha etiqueta com alusão à facção criminosa , indicativo suficiente de pertencimento ao grupo criminoso. 2. Agravo regimental não provido.