Decisão · STJ

STJ REsp 1814020

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2019-05-14publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial do Su perior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SCHWINDEN REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME contra a decisão (fls. 734-740, e-STJ) que não conheceu do seu recurso especial. Nas presentes razões (fls. 767-772, e-STJ), a agravante insiste na prevalência da norma do art. 39 da Lei nº 4.886/1965, defendendo a fixação da "(..) competência do domicílio da representante para o julgamento das causas existentes com a representada, a despeito de haver cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as litigantes, tendo em vista a sua hipossuficiência" (fl. 768, e-STJ). Aponta a discrepância entre o capital social das empresas litigantes a demonstrar sua hipossuficiência financeira em relação à agravada. Aduz que "(..) independentemente dos autos serem eletrônicos, evidentemente há prejuízos para a parte agravante em realizar o acompanhamento processual no foro designado, principalmente no que toca a prática dos atos processuais oriundos ao deslinde do feito" (fl. 770, e-STJ). Afirma que impugnou a decisão quanto à possiblidade de acompanhamento pela via eletrônica, dizendo que a incompetência relativa arguida é financeira, e, por isso, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas nºs 283 e 284/STF. Defende a existência de demonstração do dissídio jurisprudencial quanto à maior dificuldade de acesso à justiça entre partes que apresentem desequilíbrio financeiro, como sustenta ser o caso dos autos. Impugnação às fls. 778-801 (e-STJ), com pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 182/STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o entendimento jurisprudencial do Su perior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do não conhecimento ou do não provimento unânime do agravo interno quando em virtude do regular direito de recorrer e não verificada hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de litigância temerária. Precedentes 4. Agravo interno não conhecido.
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