STJ HC 856201
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NOVA DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Superior Tribunal, consta que os temas foram devidamente analisados no HC n. 384.952/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017, tendo sido concedido o redimensionamento de 1/6 pela agravante da reincidência e a pena reduzida. 2. Mesmo que superado o óbice, não se observam as apontadas ilegalidades na dosimetria da pena, vez que o "homicídio praticado contra o filho da vítima, que teve que abandonar sua casa e seu comércio, tendo sido, inclusive, realizados disparos de arma de fogo no estabelecimento da vítima" é fundamento válido para a exasperação da pena basilar. Precedentes. 3. Agravo improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 76-78, que não conheceu do habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 344, do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 37 dias-multa e o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença penal condenatória. Nesta Corte, no HC 384.952/SP, o paciente teve as penas redimensionadas para 3 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 35 dias-multa. Afirma a defesa que "O writ não foi conhecido sob a fundamentação de que já houve Habeas Corpus anterior (HC 384.952/SP), no qual foi concedido o redimensionamento da reprimenda na 2ª fase para reduzir para 1/6 o aumento pela reincidência específica" (fl. 80), destacando que há razão nesta fundamentação. Aduz que "Houve, também, pedido para que não fosse aumentada a pena na primeira fase por conta da "gravidade do crime pelo qual Marcos fora acusado", "realização de disparos de arma de fogo", "consequências para a vida da vítima" e "gravidade da conduta pela perspectiva da vítima" por não terem extrapolado o tipo penal ou, que seja aplicada exasperação em grau menor do que a fixada" (fl. 80). Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. NOVA DOSIMETRIA. MERA REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em consulta ao sistema processual eletrônico deste Superior Tribunal, consta que os temas foram devidamente analisados no HC n. 384.952/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 4/4/2017, tendo sido concedido o redimensionamento de 1/6 pela agravante da reincidência e a pena reduzida. 2. Mesmo que superado o óbice, não se observam as apontadas ilegalidades na dosimetria da pena, vez que o "homicídio praticado contra o filho da vítima, que teve que abandonar sua casa e seu comércio, tendo sido, inclusive, realizados disparos de arma de fogo no estabelecimento da vítima" é fundamento válido para a exasperação da pena basilar. Precedentes. 3. Agravo improvido.