Decisão · STJ

STJ EREsp 1945759

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2020-10-15publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INADMISSÃO LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO. ATINGIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Conforme decidido pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, os honorários advocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência regidos pelo CPC/2015, visto que tem início novo grau recursal, procedendo-se à fixação dos honorários recursais de ofício quando do julgamento do agravo interno no caso de a decisão monocrática de indeferimento liminar for omissa no ponto. 2. Se foram majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, não cabe majorá-los novamente no agravo interno. 3. Na hipótese, a decisão de inadmissão dos embargos de divergência não foi omissa no que tange aos honorários recursais, porquanto arbitrou-os, os quais, por sua vez, atingiram o limite máximo (art. 85, § 2º, do CPC). 4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EURO MARTINS PEREIRA e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. FUNDAÇÃO CESP. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO. SUBSIDIARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A pretensão de cessação de descontos combinada com a repetição de valores vertidos indevidamente a título de contribuição a fundo de previdência privada prescreve em 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil), seja porque há causa jurídica (relação obrigacional prévia em que se debate a legalidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é específica. Precedentes. 2. Afastamento do prazo prescricional trienal inscrito no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, visto que a demanda não se enquadra na ação de enriquecimento sem causa ou ação in rem verso (arts. 884 e 886 do CC), de natureza subsidiária, possuidora dos seguintes requisitos: enriquecimento de alguém, empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4. Agravo interno não provido" (fl. 2.165). Em suas razões, os embargantes apontam a existência de omissão no acórdão atacado, especificamente no que tange ao arbitramento de honorários recursais "(..) devidos aos patronos dos Agravados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, pois: (i) a Agravante não teve sucesso no Agravo Interno e (ii) no v. Acórdão embargado não foram arbitrados honorários recursais em favor dos patronos dos Agravados" (fl. 2.177). Buscam, ao final, o acolhimento dos declaratórios a fim de "(..) sanar a omissão mencionada acima, para que sejam arbitrados honorários recursais em favor dos patronos dos Agravados, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da condenação" (fl. 2.177). A parte contrária apresentou impugnação às fls. 2.182/2.186. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. INADMISSÃO LIMINAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE MÁXIMO. ATINGIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Conforme decidido pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, os honorários advocatícios devem ser majorados nos embargos de divergência regidos pelo CPC/2015, visto que tem início novo grau recursal, procedendo-se à fixação dos honorários recursais de ofício quando do julgamento do agravo interno no caso de a decisão monocrática de indeferimento liminar for omissa no ponto. 2. Se foram majorados os honorários sucumbenciais na decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, não cabe majorá-los novamente no agravo interno. 3. Na hipótese, a decisão de inadmissão dos embargos de divergência não foi omissa no que tange aos honorários recursais, porquanto arbitrou-os, os quais, por sua vez, atingiram o limite máximo (art. 85, § 2º, do CPC). 4. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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