Decisão · STJ

STJ AREsp 2370108

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-19publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 2. No presente caso, observa-se que a parte ora agravante, no momento da inter posição do recurso especial, não juntou aos autos prova idônea da suspensão dos prazos processuais. 3. Destaca-se ainda que, consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO PISSOLATTI contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. Nas razões do agravo interno, o agravante argumenta que o recurso é tempestivo na medida em que foi intimado da decisão agravada em 13/02/2023, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 14/02/2023. Assim, considerando a suspensão dos prazos nos dias 20 e 21/02, pelo calendário anual do Tribunal de origem, o prazo para interposição de Agravo contra decisão monocrática denegatória de Recurso Especial teria como termo final o dia 08/03/2023. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada, ou pela distribuição do presente agravo interno, nos termos do Regimento Interno desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no momento da interposição do recurso, não se admitindo regularização posterior. Precedente da Corte Especial. 2. No presente caso, observa-se que a parte ora agravante, no momento da inter posição do recurso especial, não juntou aos autos prova idônea da suspensão dos prazos processuais. 3. Destaca-se ainda que, consoante firme orientação desta Corte Superior, a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 4. Agravo interno não provido.
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