Decisão · STJ

STJ HC 1078129

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-06-02
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único, em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial, com idêntica finalidade. 3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do agente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena, afastando o concurso material anteriormente reconhecido. 7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal, espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 69; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NITEMAR LEMOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "a questão posta ao STJ é exclusivamente jurídica: saber se a apresentação simultânea de dois documentos falsos, na mesma abordagem, com idêntica finalidade, configura crime único (art. 304, CP, uma vez) ou dois crimes em continuidade delitiva (art. 71, CP). Essa qualificação não é fato; é subsunção, operação intelectual de enquadramento de fatos incontroversos em uma norma jurídica" (e-STJ, fl. 64). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio. 2. No habeas corpus, a defesa busca o reconhecimento de crime único, em detrimento da continuidade delitiva, relativamente à condenação pela prática de duas infrações penais autônomas (uso de documento de identidade falso e uso de Carteira Nacional de Habilitação ideologicamente falsa), apresentadas na mesma abordagem policial, com idêntica finalidade. 3. O Tribunal de origem, ao julgar embargos de declaração, esclareceu que as expressões "única ação desdobrada" e "único e contínuo ato" tiveram sentido descritivo, apenas para realçar a homogeneidade das condutas e justificar a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), afastando o concurso material anteriormente reconhecido, e afirmou a existência de duas infrações penais praticadas em um mesmo e ininterrupto contexto, como parte de um mesmo plano delitivo de ocultar a verdadeira identidade do agente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se o seu conhecimento apenas em caso de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reconhecer crime único, em lugar de continuidade delitiva, quando isso pressupõe o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem acerca da pluralidade de crimes e do contexto de prática das condutas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 6. O Tribunal de origem, em embargos de declaração, assentou que houve a prática de duas infrações penais autônomas, preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva, razão pela qual unificou as condutas sob a ficção jurídica do crime continuado (art. 71 do Código Penal) e aplicou exasperação da pena, afastando o concurso material anteriormente reconhecido. 7. A pretensão de afastar a continuidade delitiva para reconhecer crime único exigiria o revolvimento das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (pluralidade de condutas, contexto temporal, espacial e modo de execução), providência vedada na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental. 8. Inexistente flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso legalmente previsto não é conhecido, admitindo-se o exame apenas para correção de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de crime único em detrimento da continuidade delitiva, quando dependente de revolvimento das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 71; Código Penal, art. 69; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.134.596/SC, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25.11.2025, DJe 28.11.2025.
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