Decisão · STJ

STJ HC 877725

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREI TO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não analisou a alegação de direito ao esquecimento quanto aos antecedentes criminais do Agravante, razão pela qual é incabível o exame da matéria, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FÁBIO APARECIDO DO NASCIMENTO contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 134): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA." Consta nos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o Paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (ano) e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada com o pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no piso mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, uma consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da pena aplicada, e outra, em prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser definida em execução (fls. 80-88). A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida para afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, fixando a pena do Réu em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal. Na inicial do habeas corpus, sustentou o preenchimento dos requisitos para a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. Nesse sentido, destacou que "não podemos admitir a tese de que o paciente ostenta maus antecedentes criminais, fundando-se o Tribunal de Justiça de São Paulo em fato datado do ano de 2000 e cuja pena foi extinta em 2006, ou seja, de mais de 16 anos da extinção da pena, pois do fato, já decorreu período superior a 20 anos. Agiu corretamente o douto magistrado monocrático ao aplicar o redutor no caso em tela" (fl. 6). Apontou o cabimento do regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena. Requereu, em liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, o restabelecimento da sentença, com a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, na fração máxima, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Às fls. 134-137, deneguei a ordem. No presente recurso, o Agravante defende que deve ser afastada o reconhecimento da supressão de instância, ao argumento que "o E. Tribunal a quo, reformou a sentença condenatória que havia reconhecido o excessivo decurso de prazo da condenação anterior para configuração de maus antecedentes" (fl. 145). Aponta que, devido ao fato de os maus antecedentes do Acusado serem antigos, por se referirem a fato ocorrido no ano de 2000, com a extinção da pena há mais de dezesseis anos, deve ser afastada a valoração negativa de tal circunstância. Requer o provimento do agravo regimental para o restabelecimento da sentença, com a aplicação da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, na fração máxima, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. DIREI TO AO ESQUECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não analisou a alegação de direito ao esquecimento quanto aos antecedentes criminais do Agravante, razão pela qual é incabível o exame da matéria, de forma originária, por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.
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