STJ AREsp 2390986
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTE RNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de retificação do nome do insurgente, tendo em vista a existência de certidão criminal positiva, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por DUILIO HEBER FREIRE CAMPOS, em face de decisão monocrática de fls. 172-175, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 110, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO PÚBLICO - ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO - CERTIDÃO CRIMINAL POSITIVA - IMPOSSIBILIDADE - PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. O art. 57 da Lei de Registros Públicos permite a posterior inclusão de sobrenomes familiares. Todavia, a existência de registros criminais não autoriza a procedência do pedido inicial, uma vez que a alteração do nome do autor poderá dificultar a sua identificação futuramente, com consequente prejuízo ao interesse público. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 124-128, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 132-139, e-STJ),o insurgente apontou violação do artigo 57, I, da Lei 6.015/1973, ao argumento da possibilidade de alteração posterior de sobrenome para a inclusão de sobrenomes familiares. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 147-148, e-STJ), dando ensejo na interposição do competente agravo (fls. 150-153, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 167-170, e-STJ). Em decisão monocrática, conheceu-se do agravo para não se conhecer do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Os embargos declaratórios foram rejeitados às fls. 186-188, e-STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 192-200, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do apelo extremo, bem como refuta os supramencionados óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTE RNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à impossibilidade de retificação do nome do insurgente, tendo em vista a existência de certidão criminal positiva, demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.