STJ AREsp 2370284
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALTER GALETTO NETO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude dos seguintes fundamentos: (i) óbice da Súmula nº 284/STF; (ii) aplicação da Súmula nº 283/STF, e (iii) incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Em suas razões (fls. 389-392 e-STJ), o agravante aponta violação do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão atacada não fundamentou o motivo pelo qual aplicou os óbices da s Súmulas nº 7/STJ e nºs 283 e 284/STF. Defende que deve ser ser declarada a nulidade da decisão recorrida. Ressalta qu e "(..) prescinde o exame fático-probatório para o julgamento do mérito recursal, bem assim rebatidos todos os pontos trazidos pela E. Tribunal recorrido para inadmissão do Recurso Especial" (fl. 392 e-STJ). Ao final, requer a reforma da decisão atacada e o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às fls. 398-505 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.