STJ REsp 2116145
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PRELIMINAR. REVISÃO DE FATOS. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não enseja violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quanto a tese cuja confirmação houver a necessidade de revisão do acervo (Súmula 07/STJ). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, ementado assim: ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE E BANCO DO BRASIL. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. FASE DE AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA. MUNICÍPIOS PRIORIZADOS. LEI N. 10.260/2001. PORTARIA MEC N. 7/2013. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/2015), para determinar aos réus que efetuem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da autora, em razão de trabalho na Estratégia Saúde da Família (ESF), bem como a suspensão da cobrança da parte das prestações correspondentes a esse percentual que eventualmente tenha sido cobrada da demandante desde a data do requerimento administrativo. 2. Em se tratando de pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês trabalhado como Médico de Saúde da família, tanto a União Federal, quanto o FNDE e a Caixa Econômica Federal devem compor o polo passivo da demanda. A União, em razão do disposto no art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001, que estabelece caber ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES, bem como no art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, que confere ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações; o FNDE, por ser o agente operador do Sistema e tendo em vista o disposto no art. 5º, § 2º, da mesma Portaria, que incumbe ao aludido Fundo notificar o agente financeiro contratante para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento, caso confirmado o atendimento dos critérios para a concessão do abatimento; e a CEF, por ser o agente financeiro e, em decorrência disso, ter a responsabilidade pela suspensão das cobranças (PROCESSO: 08036570320214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/07/2021). 3. O abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do Contrato do FIES foi criado objetivando incentivar o profissional de medicina a trabalhar em áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de médico integrante de equipe de saúde da família nas especialidades médicas prioritárias previstas no inciso II e o § 3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001. Para a concessão do benefício, o médico deverá atuar como integrante de ESF no período mínimo de 1 (um) ano ininterrupto, nos termos da Portaria 203/2012/MS. 4. Conforme declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Município de Bom Sucesso, anexada aos autos, a parte autora trabalhou nesta localidade, de 12/06/2017 a 30/11/2018, atuando como médico na Unidade de Saúde da Família Manoel de Mariano PSF II, prevista como prioritária no anexo I da Portaria Conjunta nº 3/2013 do Ministério da Saúde e SGTES, de modo que preenche os requisitos para aferição do abatimento de 1% e da suspensão da amortização do financiamento, previstos na Lei n.º 10.260/2001. 5. Apelações improvidas. Condenação das partes recorrentes ao pagamento de honorários recursais, majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual (art. 85, §11, do CPC). (PROCESSO: 08017312520214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL CHALEGRE DO REGO BARROS (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/03/2023) Trata-se em breve síntese de demanda instaurada por profissional médico beneficiado pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) em que pedia o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor e a desobrigação de pagar o financiamento durante o período em que permanecer como médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF). A pretensão foi acolhida em ambos os graus de jurisdição da instância ordinária e em vista disso é que vem o recurso especial cujas razões recursais apregoam a nulidade do acórdão por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, isso em vista da omissão referentemente às seguintes teses: - a ilegitimidade do FNDE para analisar os requisitos de deferimento do abatimento, bem como como para sua implantação, conforme artigo 485, inciso VI, CPC; - as atribuições do então Agente Operador, previstas no artigo 3º, § 1º, inciso V , da Lei 10.260/2001; - o não atendimento dos requisitos e condições para o deferimento do abatimento previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001 Afirma ainda violação aos arts. 1. º, 3.º, § 1.º, inciso V, e 6.º-B, inciso II, da Lei 10.260/2001, tendo em vista que a regulação infralegal dos benefícios pedidos pelo recorrente atribuía ao Ministério da Saúde a análise prévia da satisfação dos requisitos legais, de maneira que dada a ausência disso não competia ao FNDE a verificação dessas exigências de que resultava como consequência a impossibilidade do abatimento, isso sem embargo de que a implantação do beneficio seria dos agentes financeiros contratantes, a saber, a Caixa Econômica Federal ou o Banco do Brasil. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA PRELIMINAR. REVISÃO DE FATOS. 1. O julgamento contrário aos interesses da parte não enseja violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é conhecido quanto a tese cuja confirmação houver a necessidade de revisão do acervo (Súmula 07/STJ). 3. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.