STJ HC 1080373
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação criminosa. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente, no qual se buscava a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. A prisão preventiva foi decretada em inquérito policial instaurado a partir de prisão em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína, maconha, balanças de precisão, cápsulas vazias e valores em espécie, bem como de aparelho celular cujo conteúdo revelou, segundo as instâncias ordinárias, a existência de associação criminosa estável e organizada para o tráfico de entorpecentes, com utilização de empresa de entregas (Hunter Express), da qual o agravante é apontado como sócio-proprietário, como fachada e suporte logístico da atividade ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, subsiste a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante de fundamentos concretos extraídos dos elementos colhidos na investigação (apreensões, diálogos em aparelho celular, utilização de empresa como fachada e movimentações financeiras), ou se o decreto prisional estaria lastreado apenas na gravidade abstrata do delito. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e proposta de emprego) e a pena mínima em abstrato inferior a 4 anos autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, contudo, a análise de eventual flagrante ilegalidade para, se for o caso, concessão da ordem de ofício. 6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e os riscos que a liberdade do investigado representaria à sociedade, haja vista a apreensão de 70,400 g de cocaína fracionada em 131 cápsulas, duas porções adicionais, 1.200 cápsulas vazias, duas balanças de precisão e R$ 3.265,00 em espécie, além de maconha apreendida em residência, com balança de precisão e máquina de cartão. 7. Os elementos coligidos revelam associação criminosa estável e permanente, com uso da empresa Hunter Express, da qual o agravante é apontado como sócio-proprietário, como fachada e suporte logístico (escalas de trabalho e entregas por motofretistas), divisão de tarefas, controle de estoque e contabilidade, ordens operacionais em mensagens e transações financeiras relevantes. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram que a estrutura delitiva identificada e a complexidade da suposta organização criminosa tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois providências menos gravosas não seriam aptas a neutralizar o risco concreto de continuidade da atividade ilícita nem a tutelar a ordem pública. 9. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração substitutiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados, com base em elementos concretos, a participação do agente em associação criminosa estável e estruturada para o tráfico de drogas, a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública decorrente da atuação de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.016.520/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.027.324/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJEN de 14.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSON RAFAEL KOWALSKY RODRIGUES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 57-64). O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código Penal, sobretudo por ser primário e de bons antecedentes. Destaca que o crime pelo qual foi denunciado possui pena mínima em abstrato inferior a 4 anos de reclusão, de modo que a manutenção da medida se mostra desproporcional. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de revogar a prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas e associação criminosa. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso preventivamente, no qual se buscava a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 2. A prisão preventiva foi decretada em inquérito policial instaurado a partir de prisão em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína, maconha, balanças de precisão, cápsulas vazias e valores em espécie, bem como de aparelho celular cujo conteúdo revelou, segundo as instâncias ordinárias, a existência de associação criminosa estável e organizada para o tráfico de entorpecentes, com utilização de empresa de entregas (Hunter Express), da qual o agravante é apontado como sócio-proprietário, como fachada e suporte logístico da atividade ilícita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, subsiste a prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante de fundamentos concretos extraídos dos elementos colhidos na investigação (apreensões, diálogos em aparelho celular, utilização de empresa como fachada e movimentações financeiras), ou se o decreto prisional estaria lastreado apenas na gravidade abstrata do delito. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, residência fixa e proposta de emprego) e a pena mínima em abstrato inferior a 4 anos autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se, contudo, a análise de eventual flagrante ilegalidade para, se for o caso, concessão da ordem de ofício. 6. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta delitiva e os riscos que a liberdade do investigado representaria à sociedade, haja vista a apreensão de 70,400 g de cocaína fracionada em 131 cápsulas, duas porções adicionais, 1.200 cápsulas vazias, duas balanças de precisão e R$ 3.265,00 em espécie, além de maconha apreendida em residência, com balança de precisão e máquina de cartão. 7. Os elementos coligidos revelam associação criminosa estável e permanente, com uso da empresa Hunter Express, da qual o agravante é apontado como sócio-proprietário, como fachada e suporte logístico (escalas de trabalho e entregas por motofretistas), divisão de tarefas, controle de estoque e contabilidade, ordens operacionais em mensagens e transações financeiras relevantes. 8. As instâncias ordinárias fundamentaram que a estrutura delitiva identificada e a complexidade da suposta organização criminosa tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pois providências menos gravosas não seriam aptas a neutralizar o risco concreto de continuidade da atividade ilícita nem a tutelar a ordem pública. 9. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, não há espaço para concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu da impetração substitutiva. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantia da ordem pública quando demonstrados, com base em elementos concretos, a participação do agente em associação criminosa estável e estruturada para o tráfico de drogas, a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não devem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública decorrente da atuação de organização criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 1.016.520/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.027.324/GO, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.10.2025, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 910.134/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 840.300/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJEN de 14.03.2024.