Decisão · STJ

STJ AREsp 2121027

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2022-05-06publicado em 2024-03-07
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Ao magistrado é facultado aplicar o direito em conformidade com seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, não estando adstrito aos fundamentos jurídicos esposados por qualquer das partes. 3. Admite-se o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando o Tribunal de origem delibera sobre os temas abordados nas razões de recurso, ainda que sem apontar os dispositivos legais tidos por violados. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por José Carlos de Carvalho e outros (fls. 1516-1529 e-STJ), em face de acórdão proferido em sede de agravo interno, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DISCUTIDA NO TRIBUNAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL. LAPSO TEMPORAL. A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. ""Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na Lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003. Precedentes. 3. Não há direito adquirido em relação à prescrição que está a fluir. Sendo mera expectativa de direito, os novos prazos estão sujeitos à aplicação da nova lei. 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial da contagem do lapso temporal do caso em questão será a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), e, por isso, não se reconhece a usucapião do bem em favor dos agravantes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Em razões de embargos de declaração (fls. 1516-1529 e-STJ), a parte Embargante alega que houve erro in judicando, pois, "tendo os embargantes e familiares residido no imóvel desde 1/3/1993, por força de título aquisitivo justo e nele executado obras de melhoria e valorização e ainda, por ser o único imóvel, tal como está reconhecido no v. Acórdão, a usucapião haverá de ser deferida, além de que, o instituto visa privilegiar o possuidor que exercer a posse sobre a área urbana para fins de moradia, sendo esta a condição essencial" (fl. 1520 e-STJ). Argumenta que, "pela aplicação do artigo 2028 do CPC, verifica-se que a marcha aquisitiva de 10 anos, iniciada em 1/3/1993 atingiu muito mais da metade em 11/01/2003" (fl. 1521 e-STJ). Alega que houve omissão, pois a parte Embargante "não só deixou de embargar a sentença, como também não aventou sequer uma linha a respeito do tema de aplicação do artigo 2.028 do Código Civil, em sede de Apelação (e-STJ fls. 964/970), onde se rebelou contra a r. sentença monocrática sob a única alegação de tratar-se de bem público, insuscetível de usucapião" (fl. 1524 e-STJ). Afirma, portanto, que o art. 2.028 do CC - e sua aplicação ao caso presente - jamais foi aventado pelo acórdão recorrido. A parte Embargada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 1533-1535 e-STJ e 1536-1537 e-STJ. É o relatório. EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.121.027 - SP (2022/0131618-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : JOSE CARLOS DE CARVALHO EMBARGANTE : ROSANE BITTENCOURT PAES OUTRO NOME : ROSANNE BITTENCOURT PRES ADVOGADOS : NIUTON RODRIGUES - SP142072 TATIANA DE ALBUQUERQUE RODRIGUES - SP216443 EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADOS : ROBERTA PATRIARCA MAGALHÃES - SP219114 ANDRÉ LUIZ VIEIRA - SP241878 EDISON BALDI JUNIOR - SP206673 EMBARGADO : COMERCIAL & SERVIÇOS JVB S.A ADVOGADO : BENCE PAL DEAK - SP095409 INTERES. : RUI OSTIZ QUEIROZ GUIMARAES INTERES. : IRACEMA PEREIRA DE QUEIROZ GUIMARAES ADVOGADO : HERNANI ZANIN JÚNIOR - SP305323 INTERES. : FERNANDO TADEU DALLA MARTA INTERES. : BRUNA THEODOSIO SOUZA DE JESUS ADVOGADO : FELIPE DE MIRANDA MALENTACCHI - SP297186 INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Ao magistrado é facultado aplicar o direito em conformidade com seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, não estando adstrito aos fundamentos jurídicos esposados por qualquer das partes. 3. Admite-se o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando o Tribunal de origem delibera sobre os temas abordados nas razões de recurso, ainda que sem apontar os dispositivos legais tidos por violados. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →