STJ HC 815864
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MENÇÃO À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de provas aptas a corroborar essa circunstância fática, não impede, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 2. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova que o Réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau no ponto em que concedeu a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena. 4 . Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão de minha lavra, ementada nos seguintes termos (fl. 326): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA- BASE. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL, DE OFÍCIO. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CABÍVEL O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. ORDEM CONCEDIDA, INCLUSIVE DE OFÍCIO." Consta nos autos que o Agravado foi condenado, em primeiro grau, às penas de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além do pagamento de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, em razão da apreensão de 45g de cocaína (fls. 207-217). O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para "afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, recrudescer o regime inicial de cumprimento de pena e afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restando o apelado Luiz Anderson Francisco Martins condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa" (fl. 278). Nas razões do habeas corpus, a Impetrante alegou que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Afirmou que o aumento operado na primeira fase da dosimetria é desproporcional. Asseverou que estão presentes os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Defendeu a fixação de regime prisional mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pugnou pelo redimensionamento da pena, com a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Subsidiariamente, requereu a fixação do regime inicial semiaberto. A decisão de fls. 326-334 concedeu a ordem de habeas corpus, inclusive de ofício, para, reformando o acórdão impugnado, fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, reduzindo a pena do Paciente para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além do pagamento 193 (cento e noventa e três) dias-multa, no mínimo legal. Também foi fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais. Neste agravo regimental, o Agravante alega que "os elementos fáticos-probatórios evidenciam que o acusado LUIZ ANDERSON FRANCISCO MARTINS vinha se dedicando às atividades criminosas, uma vez que desempenhava o tráfico de drogas rotineiramente em sua residência" (fl. 345). Aduz que "quando preso em flagrante, confessou que a traficância era seu modus vivendi, uma vez que comercializava droga em sua residência" (fl. 345-346). Aponta, nesse sentido, que "o próprio acusado em seu interrogatório extrajudicial, confirmou a empreitada criminosa, narrando em detalhes que "que convive em união estável como a menor LORENA; que juntos comercializam entorpecente na residência; que comercializam droga há dois meses"" (fl. 346). Destaca que "além dos entorpecentes apreendidos, o acusado foi surpreendido e preso em flagrante na posse de petrechos característicos da narcotraficância habitual, como sacolas plásticas recortadas para o preparo das porções e R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em espécie, divididos em diversas notas" (fl. 346). Requer a reconsideração da decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja afastado o tráfico privilegiado, com a readequação do regime prisional. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MENÇÃO À CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. APREENSÃO DE PETRECHOS COMUNS AO TRÁFICO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE, POR SI SÓS, NÃO PERMITEM AFERIR A DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. A menção à confissão extrajudicial do Acusado, não confirmada em Juízo, quanto à atuação no tráfico de drogas, sem a indicação de provas aptas a corroborar essa circunstância fática, não impede, por si só, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas. 2. A apreensão de petrechos comuns ao tráfico de drogas, sem qualquer excepcionalidade ou sofisticação, não comprova que o Réu integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas, devendo ser restabelecida a sentença de primeiro grau no ponto em que concedeu a minorante do tráfico privilegiado. Precedentes. 3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por si sós, o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.887.511/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Ademais, não foram indicadas outras situações impeditivas da referida causa de diminuição da pena. 4 . Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul desprovido.