STJ AREsp 2174137
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por RICARDO DE PINHO RIBEIRO em face de acórdão, de minha relatoria, no qual a Quarta Turma negou provimento ao agravo interno em acórdão, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sujeita-se aos efeitos da coisa julgada, não se tratando de simples erro de cálculo, razão pela qual não pode ser alterada em sede de cumprimento de sentença. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento Nas razões deste recurso, a parte embargante afirma que há contradição no acórdão embargado em relação base de cálculos dos honorários advocatícios, sustentando que essa foi fixada sobre o valor da condenação. Aduz que houve violação à coisa julgada ao ter sido fixada a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor da causa. A impugnação foi apresentada (fls. 266/270). É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.174.137 - DF (2022/0226107-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : RICARDO DE PINHO RIBEIRO ADVOGADO : MARCUS VILMON TEIXEIRA DOS SANTOS - DF020414 EMBARGADO : MARCONTONI BITES MONTEZUMA ADVOGADO : ANA CLAUDIA LOBO BARREIRA - DF025846 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.