STJ HC 1071924
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas, no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base na gravidade concreta do homicídio qualificado, no modus operandi e na atuação em facção criminosa, ou se seria genérica e abstrata, acarretando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma o caráter excepcional da prisão preventiva, mas conclui que, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, além de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do agravante. 4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo apresentam fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos que indicam a participação do agravante como mandante em homicídio qualificado, praticado com emprego de violência real, mediante emboscada, em contexto de disputa entre facções criminosas, o que evidencia gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 5. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública e de interrupção ou diminuição da atuação de organização criminosa, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tal circunstância como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 6. As instâncias ordinárias também ressaltaram a reincidência do agravante e a existência de condenação anterior, bem como o fato de estar cumprindo pena em regime domiciliar, fatores que reforçam o fundado receio de reiteração da prática criminosa e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto, acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção criminosa e o risco de reiteração delitiva. 8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por PATRICK CORDEIRO CAVALHEIRO, contra decisão monocrática na qual se denegou o Habeas Corpus. Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do ora paciente, com fulcro no art. 312, do Código de Processo Penal, nos autos da ação penal n. 0811622-56.2025.8.12.0002 (fls. 162/166). Extrai-se dos autos, ademais, que o Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou a ordem de habeas corpus ali impetrada pela Defesa, nos termos da ementa a seguir transcrita (fls. 185/194): HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, OU APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO ACOLHIMENTO SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA MODUS OPERANDI CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE DEMONSTRAM A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA PACIENTE É INTEGRANTE DO PCC E FOI O MANDANTE DO CRIME, MOTIVADO POR DISPUTA ENTRE FACÇÕES COMPATIBILIDADE DA MEDIDA COM O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO NÃO SERIAM SUFICIENTES CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Nas razões da impetração, a Defesa sustentou que a prisão preventiva é ilegal e carece de fundamentação idônea, em razão da ausência de motivação concreta e idônea para justificar a necessidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção, em verdadeira afronta ao artigo 312 do Código de Processo Penal e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Mencionou, ademais, que o paciente possui residência fixa, onde cumpria pena em regime domiciliar, é portador de deficiência física permanente osteomielite crônica de quadril, e as instâncias ordinárias não demonstraram que a sua soltura colocará em risco a sociedade, a instrução do feito ou a aplicação da lei penal, o que indica a suficiência e adequação das cautelares alternativas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, menos gravosas, para alcançar os fins acautelatórios pretendidos. Requereu, liminarmente, fosse concedida a liberdade provisória pleiteada, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, do CPP), estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. No mérito, requereu fosse deferida a ordem de habeas corpus, para, confirmar a liminar pleiteada, mantendo-se o paciente em liberdade provisória ou, subsidiariamente, aplicando-se as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP. Em decisão monocrática, o Habeas Corpus foi denegado. Daí a interposição do presente Agravo Regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que as instâncias ordinárias limitaram-se a tecer condições genéricas acerca da gravidade abstrata do suposto crime de homicídio e suposta integração em organização criminosa, do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, baseando-se, unicamente, em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Menciona, ademais, que não estão presentes, no caso em tela, os requisitos autorizadores da prisão preventiva, sem a indicação de dados concretos de que a sua soltura colocará em risco a sociedade, a instrução do feito ou a aplicação da lei penal, causando, portanto, constrangimento ilegal ao seu direito de liberdade de locomoção. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja revogada a prisão preventiva e concedida liberdade provisória ao ora recorrente, e, de forma subsidiária, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas, no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base na gravidade concreta do homicídio qualificado, no modus operandi e na atuação em facção criminosa, ou se seria genérica e abstrata, acarretando constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reafirma o caráter excepcional da prisão preventiva, mas conclui que, no caso concreto, estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, além de perigo concreto decorrente do estado de liberdade do agravante. 4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo apresentam fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos que indicam a participação do agravante como mandante em homicídio qualificado, praticado com emprego de violência real, mediante emboscada, em contexto de disputa entre facções criminosas, o que evidencia gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco de reiteração delitiva. 5. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de garantia da ordem pública e de interrupção ou diminuição da atuação de organização criminosa, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tal circunstância como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 6. As instâncias ordinárias também ressaltaram a reincidência do agravante e a existência de condenação anterior, bem como o fato de estar cumprindo pena em regime domiciliar, fatores que reforçam o fundado receio de reiteração da prática criminosa e justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto, acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção criminosa e o risco de reiteração delitiva. 8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que denegou a ordem. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.