Decisão · STJ

STJ HC 849413

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-08-24publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONFISSÃO. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR PARA O INGRESSO . LEGÍTIMO INGRESSO NO DOMICÍLIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE COMPARTIMENTO OCULTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. LABORATÓRIO CASEIRO, MAQUINÁRIO E MATERIAL ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. As fundadas razões para o ingresso surgiram da confissão do agente de que existia um laboratório em sua residência. Em seguida, a busca domiciliar foi autorizada expressamente pela esposa, o que se confirmou pelo depoimento em solo policial. 4. Esta Corte entende que "a forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC 637.676/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). 5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6. No caso, as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa, porque o agravante tinha um laboratório caseiro destinado a produção de drogas, além de maquinário e material específico. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO REIS FERREIRA em face de decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a nulidade pela busca domiciliar, absolvendo-se o paciente. Subsidiariamente, buscava a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado. Nesse agravo regimental, insurge-se contra a nulidade pela busca domiciliar e objetiva a revisão da dosimetria da pena. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONFISSÃO. AUTORIZAÇÃO DE MORADOR PARA O INGRESSO . LEGÍTIMO INGRESSO NO DOMICÍLIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE COMPARTIMENTO OCULTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. LABORATÓRIO CASEIRO, MAQUINÁRIO E MATERIAL ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." 2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015). 3. As fundadas razões para o ingresso surgiram da confissão do agente de que existia um laboratório em sua residência. Em seguida, a busca domiciliar foi autorizada expressamente pela esposa, o que se confirmou pelo depoimento em solo policial. 4. Esta Corte entende que "a forma utilizada para esconder a droga em compartimentos ocultos de veículo autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime de tráfico de entorpecentes." (AgRg no HC 637.676/MS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 21/9/2021, DJe 24/9/2021). 5. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 6. No caso, as instâncias ordinárias destacaram elementos concretos que evidenciam a dedicação à atividade criminosa, porque o agravante tinha um laboratório caseiro destinado a produção de drogas, além de maquinário e material específico. 6. Agravo regimental desprovido.
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