Decisão · STJ

STJ AREsp 2416808

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o fundamento da intempestividade do recurso especial, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FÁBRICA DE MÓVEIS RECORD LTDA. contra decisão de fls. 151/152, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em razão da intempestividade do recurso especial, bem como incidência da Súmula 115/STJ. Sustenta a demandante, em resumo, a não incidência da Súmula 115/STJ, uma vez que efetuou a necessária regularização da representação processual, tendo havido apenas a prorrogação do prazo, o que não causou qualquer prejuízo à parte contrária e à justiça. Requer a reconsideração do decisum agravado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Impugnação apresentada às fls. 167/170. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, o agravante deixou de impugnar o fundamento da intempestividade do recurso especial, suficiente para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Agravo interno não conhecido.
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