STJ AREsp 2299433
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. No caso, a matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios opostos na origem, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Na hipótese em apreço, modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido acerca da capitalização mensal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JACKSON JOSÉ DA SILVA contra a decisão desta relatoria (fls. 862/867 e-STJ) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Naquela oportunidade, as seguintes questões foram decididas: a) ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação do art. 930 do Código de Processo Civil; b) inexistência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, parágrafo único, do Código de Processo Civil; c) impossibilidade de revolvimento fático-probatório, conforme óbice da Súmula nº 7/STJ , no que se refere à alegação de cerceamento de defesa e de não cabimento do julgamento antecipado da lide; d) não cabimento de interpretação de cláusulas contratuais e questões fáticas, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, relativamente à conclusão do tribunal de origem acerca da não verificação de pactuação de capitalização mensal dos juros, situação que também afastou a alegação de violação do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e do art. 2 da Medida Provisória nº 2.172-32/2001, e e) prejudicialidade do conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial em decorrência da incidência da Súmula nº 7/STJ no tocante à violação de dispositivo legal. Nas presentes razões, o agravante reitera que inaplicáveis as Súmulas nºs 5 e 7/STJ e nº 282/STF ao caso vertente, visto (i) que vedada a cobrança da capitalização de juros inferior a anual e (ii) que a violação do art. 930 do CPC é matéria de ordem pública, sendo dispensável o prequestionamento. Sem impugnação (fl. 899 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 2. No caso, a matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios opostos na origem, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. Na hipótese em apreço, modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido acerca da capitalização mensal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.