Decisão · STJ

STJ HC 1084156

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2026-03-25publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. 5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF, porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de supressão de instância e subversão da competência. 7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas nos autos, o que impõe o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva, com apoio na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do agravante, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar alegações já examinadas na decisão monocrática e não trouxeram fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao indeferimento liminar do habeas corpus, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JUNIO BRAGA RIBEIRO contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, por meio da qual indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus (fls. 79/81). Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado. Nas razões do presente recurso, a Defesa reitera as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão Colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. 5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF, porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de supressão de instância e subversão da competência. 7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas nos autos, o que impõe o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva, com apoio na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do agravante, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar alegações já examinadas na decisão monocrática e não trouxeram fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao indeferimento liminar do habeas corpus, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
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