Decisão · STJ

STJ AREsp 2418335

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. 3.1. A modificação do juízo discricionário realizado pela Corte de origem quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não viola, em tese, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC/15, o qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do processo, preservando-se, também, o interesse do credor. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por MARIANE CASAGRANDA DEMARCHI, contra decisão monocrática (fls. 199/204 e-STJ) da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela parte ora agravante. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, foi deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 63 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - SERASAJUD. DEFERIMENTO NO PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROBABILIDADE DE DIREITO DEMONSTRADA PELO CRÉDITO OBJETO DA AÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 79/85 e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 91/108 e-STJ), além do dissídio jurisprudencial, alegou a insurgente violação ao art. 805 do CPC, segundo o qual a execução deve se dar de forma menos gravosa ao devedor. Aduziu ser indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes enquanto se discute o débito em embargos à execução, além de haver meios menos gravosos à satisfação do crédito. Contrarrazões às fls. 119/131 e-STJ. A Corte de origem inadmitiu o apelo nobre mediante a aplicação das Súmulas 735/STF e 7/STJ (fls. 134/136 e-STJ). Inconformada, interpôs agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual rechaçou os referidos óbices sumulares e pugnou pela admissão do recurso especial (fls. 144/155 e-STJ). Contraminuta ao agravo às fls. 161/167 e-STJ. Em decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 199/204 e-STJ), não se conheceu do apelo nobre, com amparo (i) na ausência de prequestionamento acerca da temática atinente à pendência de julgamento dos embargos à execução; (ii) na Súmula 283/STF, por deficiência de fundamentação, pois não foram atacados os fundamentos relativos ao exame das circunstâncias do caso concreto; (iii) na Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão sobre a necessidade e utilidade da medida no caso concreto demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos; e (iv) na Súmula 83/STJ, visto que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ segundo a qual a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não viola, em tese, o princípio da menor onerosidade da execução e "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Daí o presente agravo interno, no qual retoma os argumentos do recurso especial e rechaça os óbices aplicados. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282 do STF. 2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser discricionariedade do magistrado determinar a inclusão do nome do executado inadimplente no SERASAJUD. 3.1. A modificação do juízo discricionário realizado pela Corte de origem quanto à utilidade e necessidade da medida, pautado nas circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que a inclusão do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito não viola, em tese, o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no caput do art. 805 do CPC/15, o qual deve ser interpretado em conjunto com os demais princípios informadores do processo executório, dentre os quais a efetividade, a economicidade e a razoável duração do processo, preservando-se, também, o interesse do credor. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados" (AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 6. Agravo interno desprovido.
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