STJ AREsp 2382959
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS NO RECUSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DAS SÚM. N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão suscitada pelo ora agravante, referente à ocorrência de prescrição da pretensão executória, se encontra dissociada do objeto do acórdão a quo. Assim, deve-se reconhecer a tese central do recurso especial encontra-se genérica e não devidamente fundamentada. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática, da lavra da presidência deste Superior Tribunal de Justiça, da qual retiro o seguinte excerto: Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". No presente recurso, sustenta-se que (e-STJ fl. 588): "Ao contrário do que restou sustentado na decisão ora agravada, as razões recursais demonstram, de forma adequada e efetiva, o desacerto do acórdão proferido pelo Tribunal local, e impugna especificamente os fundamentos do aresto recorrido, não havendo que se falar na incidência do óbice estabelecido pela Súmula284/STF." Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS NO RECUSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO NÃO IMPUGNADA. INCIDÊNCIA DAS SÚM. N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão suscitada pelo ora agravante, referente à ocorrência de prescrição da pretensão executória, se encontra dissociada do objeto do acórdão a quo. Assim, deve-se reconhecer a tese central do recurso especial encontra-se genérica e não devidamente fundamentada. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF ). 3. Agravo interno não provido.