STJ AREsp 2381920
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGADO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com comissões pagas aos representantes comerciais na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 535 do CPC/73( 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas com comissões pagas aos representantes comerciais não se subsomem a insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por FÁBRICA DE MÓVEIS FLORENSE LTDA. desafiando decisão de fls. 409/414, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) a questão relativa à apuração de créditos de PIS/COFINS foi julgada pelo Tribunal de origem com base em precedente firmado em sede de recurso repetitivo, de modo que são inviáveis discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre alegadas interpretações e aplicações errôneas, ficando o recurso especial prejudicado no ponto; (II) em havendo matéria coincidente com aquela objeto do juízo de conformação, inclusive no que concerne à aventada violação ao art. 535 do CPC/73, inviável o conhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, por estar atrelada à matéria enfrentada no referido precedente; e (III) o exame da controvérsia relativa às despesas com comissões pagas aos representantes comerciais serem, ou não, insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) o "E. Superior Tribunal de Justiça não apenas pode, mas também deve revisar os juízos proferidos pelas cortes de segundo grau sobre a adequação dos casos concretos a julgamentos firmados em sede de recursos repetitivos. Isso, evidentemente, é matéria de competência revisional da Corte Superior, a qual deve ser preservada, sobretudo por estar textualmente estampada. Dessa forma, .. postula a essa Colenda Primeira Turma do STJ a análise sobre a adequação deste caso concreto à definição alcançada no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, bem como entende que deve ser analisada a alegada violação do artigo 1.022 do CPC" (fl. 426); (II) em relação às "violações aos artigos 489, II, § 1º, e 1.022, II, do CPC cometidas pelo TRF4 ao proferir o acórdão recorrido, .. não há nenhuma necessidade de reexaminar fatos e provas, pois busca-se esclarecer se mesmo diante da oposição de embargos de declaração, o tribunal a quo não sanou erros contidos no acórdão recorrido e apontados nos aclaratórios" (fl. 428); e (III) "o que pretende nada mais é do que a REVALORAÇÃO JURÍDICA dos fatos, ou seja, a requalificação das consequências jurídicas dadas a fatos incontroversos nos autos, inclusive considerando a ausência de prestação jurisdicional, dada a omissão do acórdão recorrido. Veja-se, portanto, que não se vislumbra qualquer pretensão ou necessidade de revolvimento fático-probatório, vez que trata-se, tão somente, de matéria direito, não de fato nem de provas" (fl. 430). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 447). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGADO INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. A Corte de origem analisou a questão acerca do direito a creditamento no regime não cumulativo do PIS e da COFINS em relação às despesas com comissões pagas aos representantes comerciais na hipótese dos autos, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.221.170/PR (relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 24/4/2018, Tema 779), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do apelo nobre, inclusive no tocante à alegada afronta art. 535 do CPC/73( 1.022 do CPC), tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, as despesas com comissões pagas aos representantes comerciais não se subsomem a insumos, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.