STJ HC 1086090
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Art. 226 do CPP. Reexame de provas. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se buscava desconstituir condenação por roubo já transitada em julgado, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como insuficiência de provas de autoria. 2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática de roubo, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem e trânsito em julgado em 30/4/2025, tendo o acórdão local consignado que a identificação decorreu de prévio conhecimento da vítima, além de outros elementos de corroboração. 3. Decisão agravada. Firmou-se que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso, pois a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, salientando-se que a identificação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento formal. 4. Tese do agravante. Defesa sustenta que não pretende rediscutir fatos, mas apenas o controle de legalidade da prova, afirmando que o reconhecimento foi sugestivo e em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ e a concessão da ordem, inclusive de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, com fundamento em alegada nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante de reconhecimento formal supostamente irregular, mas realizado em contexto em que as instâncias ordinárias valoraram prévio conhecimento da vítima e demais elementos de corroboração (vestimentas, modo de execução e apreensão de objeto semelhante ao utilizado no crime), é possível, na via estreita do habeas corpus, reavaliar o conjunto fático-probatório para declarar a nulidade da prova e afastar a autoria. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de esvaziamento das vias próprias de impugnação. 7. Admite-se, em caráter excepcional, o exame de matéria em habeas corpus após o trânsito em julgado apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se configura na hipótese dos autos. 8. A pretensão de reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, tal como formulada, exige reavaliação do contexto probatório em que reconhecida a autoria, e não mero controle abstrato de legalidade, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias concluíram pela correta identificação do paciente com fundamento não apenas no reconhecimento formal, mas também em circunstância reputada relevante - prévio conhecimento da vítima - aliada a elementos de corroboração, como características de vestimenta, modo de execução do delito e apreensão de objeto semelhante ao utilizado no crime. 10. A aferição da alegada invalidade do reconhecimento não se limita à verificação do cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, demandando incursão no conjunto fático-probatório para avaliar a independência e suficiência dos demais elementos de prova, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 11. Embora o acórdão recorrido tenha incorrido em impropriedade ao tratar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como meramente recomendatórias, tal circunstância, por si só, não implica nulidade automática do reconhecimento quando a identificação do agente não decorre exclusivamente do procedimento formal, mas também de outros elementos considerados idôneos no caso concreto. 12. A superação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame aprofundado da prova, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, o que não se admite em habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a justificar mitigação da orientação consolidada sobre o não cabimento do writ como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A análise de alegada nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico que exija reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, nulidade automática do reconhecimento quando a autoria também se apoia em prévio conhecimento da vítima e em outros elementos de prova considerados idôneos pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: não há RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO AMARO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pretendia a desconstituição de condenação já transitada em julgado, ao argumento de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como insuficiência de provas de autoria. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo, tendo o Tribunal de origem mantido, em essência, a condenação, com trânsito em julgado em 30/4/2025. Na decisão agravada, consignou-se que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, a qual não se verificou no caso concreto, porquanto a pretensão defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Assentou-se, ainda, que a identificação do paciente decorreu de prévio conhecimento da vítima, além de outros elementos de corroboração. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que não pretende rediscutir fatos, mas sim o controle de legalidade da prova, afirmando que o reconhecimento foi realizado de forma sugestiva e em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria flagrante ilegalidade apta a justificar o conhecimento do writ e a concessão da ordem, inclusive de ofício. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Reconhecimento pessoal e fotográfico. Art. 226 do CPP. Reexame de provas. Inexistência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se buscava desconstituir condenação por roubo já transitada em julgado, sob alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, bem como insuficiência de provas de autoria. 2. Fato relevante. Paciente condenado pela prática de roubo, com manutenção da condenação pelo Tribunal de origem e trânsito em julgado em 30/4/2025, tendo o acórdão local consignado que a identificação decorreu de prévio conhecimento da vítima, além de outros elementos de corroboração. 3. Decisão agravada. Firmou-se que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso, pois a pretensão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, salientando-se que a identificação do paciente não se baseou exclusivamente no reconhecimento formal. 4. Tese do agravante. Defesa sustenta que não pretende rediscutir fatos, mas apenas o controle de legalidade da prova, afirmando que o reconhecimento foi sugestivo e em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, o que configuraria flagrante ilegalidade apta a autorizar o conhecimento do writ e a concessão da ordem, inclusive de ofício. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, com fundamento em alegada nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se, diante de reconhecimento formal supostamente irregular, mas realizado em contexto em que as instâncias ordinárias valoraram prévio conhecimento da vítima e demais elementos de corroboração (vestimentas, modo de execução e apreensão de objeto semelhante ao utilizado no crime), é possível, na via estreita do habeas corpus, reavaliar o conjunto fático-probatório para declarar a nulidade da prova e afastar a autoria. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria já acobertada pelo trânsito em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de esvaziamento das vias próprias de impugnação. 7. Admite-se, em caráter excepcional, o exame de matéria em habeas corpus após o trânsito em julgado apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se configura na hipótese dos autos. 8. A pretensão de reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, tal como formulada, exige reavaliação do contexto probatório em que reconhecida a autoria, e não mero controle abstrato de legalidade, o que é incompatível com a via do habeas corpus. 9. As instâncias ordinárias concluíram pela correta identificação do paciente com fundamento não apenas no reconhecimento formal, mas também em circunstância reputada relevante - prévio conhecimento da vítima - aliada a elementos de corroboração, como características de vestimenta, modo de execução do delito e apreensão de objeto semelhante ao utilizado no crime. 10. A aferição da alegada invalidade do reconhecimento não se limita à verificação do cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, demandando incursão no conjunto fático-probatório para avaliar a independência e suficiência dos demais elementos de prova, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 11. Embora o acórdão recorrido tenha incorrido em impropriedade ao tratar as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal como meramente recomendatórias, tal circunstância, por si só, não implica nulidade automática do reconhecimento quando a identificação do agente não decorre exclusivamente do procedimento formal, mas também de outros elementos considerados idôneos no caso concreto. 12. A superação da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame aprofundado da prova, especialmente após o trânsito em julgado da condenação, o que não se admite em habeas corpus, inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal aptos a justificar mitigação da orientação consolidada sobre o não cabimento do writ como sucedâneo de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. 2. A análise de alegada nulidade de reconhecimento pessoal e fotográfico que exija reexame do conjunto fático-probatório é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. A inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta, por si só, nulidade automática do reconhecimento quando a autoria também se apoia em prévio conhecimento da vítima e em outros elementos de prova considerados idôneos pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: não há