Decisão · STJ

STJ RHC 187140

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-07
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 492, INCISO I, "E", DO CPP. INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE CONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES , NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em que pese os argumentos da Agravante no sentido de que a sua prisão preventiva teria decorrido da aplicação do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal - que estabelece a execução provisória da sentença com pena superior a 15 (quinze) anos, é questão controvertida na Suprema Corte, sendo reconhecida a repercussão geral sobre a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri (Tema n. 1.068) no Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, que atualmente se encontra pendente de deliberação -, o Juízo sentenciante, corroborado pelo Tribunal estadual, analisou de forma minudente e bem fundamentada a necessidade de decretar novamente a sua custódia cautelar, uma vez que destacou o seu potencial grau de periculosidade e o ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva. 2. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, " a prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi." (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022). 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mormente se considerado que o crime investigado envolveu violência. 4. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEKSANDRA AUGUSTA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática de minha lavra, de fls. 232-237, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 232): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 492, INCISO I, "E", DO CPP. INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE CONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DA AGENTE. RECURSO DESPROVIDO." Em suas razões, a Agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se revogar a sua prisão preventiva. Argumenta que é inconstitucional a decretação da sua prisão automática após a condenação pelo Tribunal do Júri à pena corporal superior a 15 (quinze) anos de reclusão. Alega que está em liberdade há mais de 3 (três) anos sem que tenha cometido novo crime a justificar a necessidade da custódia cautelar. Sustenta que a fundamentação da custódia preventiva é ilegítima. Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 492, INCISO I, "E", DO CPP. INEXISTÊNCIA. VIABILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA SE CONSTATADOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL. PERICULOSIDADE DA AGENTE. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES , NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESE NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Em que pese os argumentos da Agravante no sentido de que a sua prisão preventiva teria decorrido da aplicação do art. 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal - que estabelece a execução provisória da sentença com pena superior a 15 (quinze) anos, é questão controvertida na Suprema Corte, sendo reconhecida a repercussão geral sobre a constitucionalidade da execução imediata de pena aplicada pelo Tribunal do Júri (Tema n. 1.068) no Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, que atualmente se encontra pendente de deliberação -, o Juízo sentenciante, corroborado pelo Tribunal estadual, analisou de forma minudente e bem fundamentada a necessidade de decretar novamente a sua custódia cautelar, uma vez que destacou o seu potencial grau de periculosidade e o ignóbil modus operandi empregado na empreitada delitiva. 2. Em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, " a prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi." (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 04/04/2022). 3. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, mormente se considerado que o crime investigado envolveu violência. 4. A alegação acerca de eventual ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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