STJ AREsp 2433205
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme e xposto na decisão ora agravada, a parte fora intimada do acórdão em 22/09/2020, sendo o recurso interposto somente em 09/02/2022, portanto, fora do prazo legal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, não admitindo atuação corretiva posterior da parte. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado contra decisão da Presidência da qual se extrai: Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1819067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/9/2019.) Ressalte-se que, em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 14/6/2020, conforme Resoluções do CNJ n. 313/2020 e 322/2020, voltando a fluírem, para os processos físicos, em 15/6/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. .. No caso, os documentos juntados às fls. 604/649 e 690/734 não comprovam que a suspensão do prazo ocorreu por todo o período, ou seja, entre a data da publicação do acórdão - 22/9/2020 (fl. 564), até a data interposição do recurso 9/2/2022. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade do recurso. Nas razões do agravo, a parte agravante replica a argumentação dos embargos de declaração sustentando que "E, em que pese o Ato Normativo n. 20/2021 (e-STJ Fl.730), em seu artigo 7º16, ter estabelecido que os processos que tramitavam em meio físico no Poder Judiciário da Bahia a partir de 2 de agosto de 2021 teriam os prazos processuais retomados, no caso dos autos, a suspensão permaneceu. É que os presentes autos tramitavam fisicamente na Primeira Câmara Cível do TJBA, que determinou que a partir do dia 19/10/2020 daria início à digitalização do seu acervo de processos físicos, desse modo, mantendo suspensos os prazos processuais, independentemente do fim das causas de suspensão decorrentes da pandemia, ATÉ A INTIMAÇÃO DAS PARTES E ADVOGADOS ACERCA DA MIGRAÇÃO DE SISTEMA (art. 2.º do Decreto Judiciário n. 746, de 15 de outubro de 2020) 17 (e-STJ Fl.733). (fl. 910 e-STJ); alega que "Dessarte, contabilizada a quinzena legal útil para a interposição do recurso especial (art. 1.003, §5.º18, e art. 21919 do CPC/2015), inclusive considerando a previsão legal de suspensão dos prazos no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do CPC/201520), é que se conclui ser o dies ad quem 10/02/2022 - razão por que o recurso foi protocolizado na data de 09/02/2022." (fl. 914 e-STJ) Ao final, pugna pela reconsideração da decisão para viabilizar o regular seguimento. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme e xposto na decisão ora agravada, a parte fora intimada do acórdão em 22/09/2020, sendo o recurso interposto somente em 09/02/2022, portanto, fora do prazo legal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, entendeu que a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer no ato de interposição, não admitindo atuação corretiva posterior da parte. 3. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 4. Agravo interno não provido.