STJ RHC 233098
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. Supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, por reconhecer a inviabilidade de exame da controvérsia em razão de supressão de instância. 2. Agravante sustenta que, diante de alegada coação ilegal flagrante, o Superior Tribunal de Justiça poderia conhecer do recurso em habeas corpus e, se fosse o caso, conceder a ordem de ofício, ainda que o Tribunal de origem não tivesse apreciado o mérito das teses defensivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso em habeas corpus, ou conceder a ordem de ofício, para exame do mérito de insurgências relativas à execução penal, quando tais questões não foram previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal nem apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O mérito do habeas corpus originário não foi conhecido pelo Tribunal de origem, porque as irresignações defensivas não foram inicialmente submetidas ao Juízo da Execução Penal. 5. A ausência de manifestação do Juízo da Execução Penal e da Corte a quo sobre as teses defensivas impede o exame das questões nesta instância superior, sob pena de dupla e inadmissível supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, exatamente para evitar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus para apreciar questões relativas à execução penal não previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal e não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida dupla supressão de instância. 2. O prévio exame da matéria pela instância antecedente (prequestionamento) é requisito de admissibilidade, inclusive em temas de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 168.001/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO LEMOS MORENO contra decisão proferida às fls. 648/651, de minha relatoria, que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância. Nas razões recursais, a defesa alega que a decisão agravada incorreu em indevida aplicação da vedação à supressão de instância, pois, diante de alegação de coação ilegal flagrante, é possível a atuação do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda que o Tribunal de origem não tenha apreciado o mérito das teses defensivas. Reitera a existência de ilegalidades flagrantes, com coação direta à liberdade do agravante, consistentes: na inexistência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria; na restrição ao direito de dirigir por período muito superior ao fixado no título condenatório; e na iminência de execução de penas restritivas desproporcionais. Aponta error in procedendo do Tribunal local, que não conheceu do habeas corpus e se absteve de apreciar as teses, configurando negativa de jurisdição, quando deveria, ao menos, verificar a possibilidade de concessão de ofício. Defende a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, evitando formalismos que impeçam a tutela efetiva da liberdade, mesmo que alguns pleitos pudessem, em tese, ser dirigidos inicialmente ao Juízo da Execução. Esclarece a desnecessidade de dilação probatória, por se tratarem de questões jurídicas e de cálculo/adequação executória aferíveis por prova pré-constituída, o que autoriza o conhecimento do habeas corpus em razão da flagrante ilegalidade. Afirma a ofensa ao acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV, da Constituição) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição), reforçando a necessidade de controle jurisdicional imediato. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento procedente do agravo regimental pelo órgão colegiado. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 683/688). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO RECURSO EM habeas corpus. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. Supressão de instância. AGRAVO REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso em habeas corpus, por reconhecer a inviabilidade de exame da controvérsia em razão de supressão de instância. 2. Agravante sustenta que, diante de alegada coação ilegal flagrante, o Superior Tribunal de Justiça poderia conhecer do recurso em habeas corpus e, se fosse o caso, conceder a ordem de ofício, ainda que o Tribunal de origem não tivesse apreciado o mérito das teses defensivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Superior Tribunal de Justiça conhecer do recurso em habeas corpus, ou conceder a ordem de ofício, para exame do mérito de insurgências relativas à execução penal, quando tais questões não foram previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal nem apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O mérito do habeas corpus originário não foi conhecido pelo Tribunal de origem, porque as irresignações defensivas não foram inicialmente submetidas ao Juízo da Execução Penal. 5. A ausência de manifestação do Juízo da Execução Penal e da Corte a quo sobre as teses defensivas impede o exame das questões nesta instância superior, sob pena de dupla e inadmissível supressão de instância e de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 6. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade, inclusive em matérias de ordem pública, exatamente para evitar indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por supressão de instância. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus para apreciar questões relativas à execução penal não previamente submetidas ao Juízo da Execução Penal e não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida dupla supressão de instância. 2. O prévio exame da matéria pela instância antecedente (prequestionamento) é requisito de admissibilidade, inclusive em temas de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 967.923/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 910.324/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no RHC n. 168.001/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.