STJ HC 862876
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO . FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a agravante foi condenada como incursa nas sanções do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime prisional semiaberto, sendo revogada, na oportunidade a prisão preventiva, mediante medida cautelar de monitoramento eletrônico. 3. Conforme a orientação desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes. 4. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a agravante ilegalidade na sentença condenatória que, apesar de ter revogado a prisão preventiva, aplicou medidas cautelares diversas, dentre as quais, o monitoramento eletrônico. Argumenta "que há falta de fundamentação do ato judicial na aplicação da medida cautelar de monitoração eletrônica, pois, não foi apresentado elementos individualizados e atuais que demonstrassem virtual necessidade e adequação da referida cautelar" (fl. 53). Além disso, tal decisão "não apresenta os requisitos gerais da medida cautelar da monitoração eletrônica, como proporcionalidade e adequação, bem como, não preenche os requisitos insertos no Art. 319 do Código de Processo Penal" (fl. 54). Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 691 DO STF. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO . FLAGRANTE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU FALTA DE RAZOABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A referida súmula somente pode ser superada em hipóteses de flagrante constrangimento ilegal, teratologia ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso, a agravante foi condenada como incursa nas sanções do delito tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, a 3 anos e 4 meses de reclusão, no regime prisional semiaberto, sendo revogada, na oportunidade a prisão preventiva, mediante medida cautelar de monitoramento eletrônico. 3. Conforme a orientação desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e manutenção da prisão cautelar, havendo apenas a necessidade da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime intermediário. Precedentes. 4. Não havendo ilegalidade flagrante apta a justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 5. Agravo regimental improvido.