STJ AREsp 2139930
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de embargos de declaração opostos por Altair Olímpio de Oliveira e outro em face de acórdão com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado pelas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é no sentido de que, em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso, porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. 2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 3. Agravo interno a que se nega provimento. Afirmam "que o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interno partiu de uma premissa completamente equivocada e que nesta fase admite a sua devida correção por meio da atribuição de efeitos infringentes" (e-STJ, fl. 604). Transcrevem, para tanto, o seguinte excerto do voto proferido no julgado citado no acórdão ora embargado: "Entretanto, na hipótese de resistência à pretensão de extinção da ação pela ocorrência de prescrição intercorrente, verifica-se a efetiva sucumbência da parte exequente, que deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios." Sustentam, assim, que há contradição no acórdão embargado, haja vista que, tendo concluido que a sucumbência fica a cargo do devedor inadimplente, adotou julgado que diz o contrário, quando houver resistência do credor. Alegam, ainda, ter havido supressão de instância, na medida em que os embargados recorreram ao Tribunal estadual apenas para reduzir a sucumbência e não invertê-la. Pedem o acolhimento do recurso. Impugnação da parte contrária pela ausência de demonstração dos vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o relatório. EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.139.930 - MG (2022/0162005-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE : ALTAIR OLÍMPIO DE OLIVEIRA EMBARGANTE : AMIR JOÃO DE OLIVEIRA - ESPÓLIO REPR. POR : ANA MARTA DE OLIVEIRA - INVENTARIANTE ADVOGADOS : OTACILIO FERRAZ - MG040670 EVANDRO FRANÇA MAGALHÃES - MG033017 RODRIGO PEREIRA DE MELLO - DF010417 FABRÍCIO DE ALENCASTRO GAERTNER - DF025322 EMBARGADO : BAYER S.A. ADVOGADOS : WILLIAMS OLIVEIRA DOS REIS - SP037333 CELSO UMBERTO LUCHESI - SP076458 ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS - SP166496 TAÍS FERRIGATO DELLA MAGGIORA SETTA - SP177875 DANIELA GEMIO DOS REIS GONÇALVES - SP134821 JOAO BATISTA DA SILVA PARREIRA - MG092113 GUSTAVO PENTEADO SIQUEIRA - SP174755 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE AFASTADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados.