Decisão · STJ

STJ HC 873094

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JUAN AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS e KEYLLA DA SILVA MELLO contra a decisão de e-STJ fls. 257/259 por meio da qual a Ministra Presidente indeferiu liminarmente o writ, em virtude da incidência da Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada e, uma vez denunciados, foram condenados à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, por duas vezes, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhes negado o direito a recorrer em liberdade. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do writ, notadamente a ausência de fundamentação idônea para a manutenção das prisões preventivas por ocasião das sentenças condenatórias. Pleiteia, ao final, o provimento do recurso para que sejam revogadas as prisões preventivas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Encontrando-se a decisão suficientemente motivada e fundamentada, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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