STJ REsp 2107537
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Incide a Súmula n. 126 desta Corte, pois, não obstante a existência de fundamento constitucional autônomo no acó rdão recorrido, não foi interposto o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RURIQUE DA SILVA NUNES NETO contra decisão de minha lavra que não conheceu do recurso especial aviado. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, elaborou o relatório a seguir transcrito (e-STJ fls. 378/380): 1. Trata-se de recurso especial interposto por RURIQUE DA SILVA NUNES NETO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento dos Embargos Infringentes nº 1.0111.15.002213-0/002, assim ementado: TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - 1. Não há que se falar em violação de domicílio, pois o ingresso dos policiais militares na casa foi embasado em fundadas suspeitas extraídas das circunstâncias fáticas, das denúncias anônimas roboradas pela campana. 2. Comprovadas a materialidade e autoria é de rigor a manutenção da condenação. 3. Rejeitados os embargos. V. V. A entrada forçada em domicílio só é lícita quando amparada previamente em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de reconhecimento da ilicitude da apreensão e consequente exclusão da valoração. Se, excluída a apreensão ilícita não remanesce qualquer elemento que comprove a materialidade do crime de tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe. O recorrente foi denunciado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, "segundo consta da denúncia: " .. no dia 27 de maio de 2015, na Rua Inhumas, nº 152, Bairro Jovina de Oliveira, na Comarca de Campina Verde, o denunciado tinha em depósito, sem autorização ou em desacordo com determinação legal e regulamentar, uma bucha de maconha, um recipiente metálico e um vidro plástico transparente contendo resquícios de cocaína, substâncias capazes de causar dependência e de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/98 da ANVISA, conforme laudos de constatação preliminar e de exames químico-toxicológicos (..)" (fl. 262). A denúncia foi recebida em 10/3/2016. Após regular o processamento da ação penal, a pretensão estatal foi julgada procedente para condenar o ora recorrente à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 583 dias-multa. A reincidência justificou o aumento na segunda fase e a fixação do regime inicial fechado (fls. 177/178). A defesa apelou, buscando a absolvição por insuficiência probatória (fl. 263). O e. TJMG negou provimento ao recurso defensivo, por maioria, em acórdão assim ementado (fl. 261): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO - NÃO CONFIGURAÇÃO - CRIME PERMANTENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DA TRAFICÂNCIA COMPROVADAS.- Tratando-se o tráfico de drogas de delito permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, incabível a alegação de violação ao princípio constitucional da inviolabilidade do domicílio.- Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas a partir das provas documentais e testemunhais constantes dos autos, improcede a pretensão absolutória.- A palavra de policiais é elemento de prova a ser valorizado, conferindo maior robustez ao conjunto probatório, sobretudo quando em absoluta consonância com as circunstâncias do crime e ausentes indícios de má-fé. V. V.- A entrada forçada em domicílio só é lícita quando amparada previamente em fundadas razões que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de reconhecimento da ilicitude da apreensão e consequente exclusão da valoração. Se, excluída a apreensão ilícita não remanesce qualquer elemento que comprove a materialidade do crime de tráfico de drogas, a absolvição é medida que se impõe (Desembargador Guilherme de Azeredo Passos). Com vistas à prevalência do voto vencido, que absolveu o ora recorrente "por reconhecer a ilicitude das provas em decorrência da ilegalidade da busca domiciliar" (fl. 317), a defesa opôs embargos infringentes. O e. TJMG negou provimento aos embargos infringentes, por maioria. Daí a interposição do presente recurso especial, com base na alínea "a", do permissivo constitucional, no qual a defesa alega que o acórdão recorrido violou o art. 157 do Código de Processo Penal, por não terem sido demonstradas provas quanto à situação de flagrância, sendo que "ao abordá-lo, os policiais não encontraram nenhum ilícito em sua posse, com isso, não havendo qualquer lastro que poderia permitir o ingresso dos policiais em seu domicílio" (fl. 346); e ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, pois "considerando que a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental protegido pela constituição e não foram configuradas nenhumas das exceções que permitiriam a entrada dos policiais, que no caso em tela seria o flagrante, visto que estava infundado, a entrada dos policiais no domicílio é ilegal e, portanto, a busca feita não pode ser reconhecida como prova em juízo" (idem). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão combatido e reconhecer a nulidade das provas obtidas em razão da violação do domicílio do recorrente (fl. 347). Contra-arrazoado, o processamento do apelo nobre foi admitido (fls.360/362). No STJ, os autos foram distribuídos ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO e, em seguida, os autos vieram à Procuradoria-Geral da República para manifestação. Ao final, exarou parecer pelo não conhecimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 393/396 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que, ao contrário do que decidido, a violação ao texto constitucional seria reflexa, não sendo necessária, portanto, a interposição concomitante do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. 1. Incide a Súmula n. 126 desta Corte, pois, não obstante a existência de fundamento constitucional autônomo no acó rdão recorrido, não foi interposto o recurso extraordinário. 2. Agravo regimental desprovido.