STJ REsp 2058290
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PREFERÊNCIA. ART. 711 DO CPC/73. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Espólio de Rubens Lazzarini (fls. 804-821 e-STJ), em face de decisão singular de minha Relatoria de fls. 786-790 e-STJ, em que não conheci do seu recurso especial interposto. Em razões de agravo interno (fls. 804-821 e-STJ), a parte agravante alega que houve efetiva omissão do julgado em relação à anterioridade da penhora e os efeitos do seu registro. Afirma que "a anterioridade da penhora, da arrematação e do seu registro é do processo de execução do Juízo de Barueri, e não do Juízo de Carapicuíba" (fl. 809 e-STJ). Com isso, argumenta que "a precedência da penhora (sendo indiferente se levada a registro ou não), confere ao exequente que a diligenciou a prioridade da respectiva prelação, habilitando-o a receber em primeiro lugar, não sendo impeditivo do praceamento e arrematação do bem em outro processo" (fl. 813 e-STJ). Por isso, argumenta que a primeira penhora e arrematação que recaíram sobre o aludido bem imóvel foram promovidas pelo Apelado, ora agravante, na execução de Barueri e não pelos Recorridos-Agravados, sendo assim do agravante o direito de preferência. Por fim, afirma que o dissídio jurisprudencial foi efetivamente comprovado. A parte agravada foi devidamente intimada e apresentou contrarrazões às fls. 844-852 e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.058.290 - SP (2023/0076294-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : RUBENS LAZZARINI - ESPÓLIO REPR. POR : ANNA CLÁUDIA LAZZARINI - INVENTARIANTE ADVOGADOS : MARCELLO AUGUSTO LAZZARINI - SP157890 CAIO MARCO LAZZARINI - SP242949 AGRAVADO : CLAUDIO RAMOS PEREIRA AGRAVADO : JAIR LAZARO DE SOUZA AGRAVADO : JAIR LAZARO DE SOUZA CARAPICUIBA - MICROEMPRESA ADVOGADO : FERNANDA ORSI BALTRUNAS DORETTO - SP163016 INTERES. : CELSO NEVES ADVOGADOS : KHEYDER HELSUN ADENNAUER R PAULA LOYOLA - SP165313 CELSO NEVES (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP063518 EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PREFERÊNCIA. ART. 711 DO CPC/73. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.