STJ EREsp 1876392
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos não enseja o sobrestamento das demais ações sobre o mesmo tema que estejam em trâmite nesta Corte Superior. 1.1. De qualquer modo, o Tema 1.112/STJ já foi objeto de julgamento na sessão do dia 2/3/2023, tendo o respectivo acórdão sido publicado no dia 10/3/2023, o que inviabiliza a suspensão do feito. 2. O acórdão embargado está em consonância à atual jurisprudência desta Casa, no sentido de que incumbe à estipulante, no contrato de seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações ao segurado acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito. Incidente, portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Lauri Luiz Rocha contra decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.854): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS LIMINARMENTE. Em suas razões, a parte agravante defende a necessidade de sobrestamento do feito em virtude da afetação do Tema 1.112/STJ. Afirma não estar uniformizado, neste Tribunal, o entendimento acerca de quem seria o responsável por prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. Impugnações às fls. 1.893-1.932, 1.933-1.968, 1.969-2.005 e 2.007-2.032 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A afetação de determinado recurso ao rito dos repetitivos não enseja o sobrestamento das demais ações sobre o mesmo tema que estejam em trâmite nesta Corte Superior. 1.1. De qualquer modo, o Tema 1.112/STJ já foi objeto de julgamento na sessão do dia 2/3/2023, tendo o respectivo acórdão sido publicado no dia 10/3/2023, o que inviabiliza a suspensão do feito. 2. O acórdão embargado está em consonância à atual jurisprudência desta Casa, no sentido de que incumbe à estipulante, no contrato de seguro de vida coletivo, a obrigação de prestar informações ao segurado acerca das condições contratuais, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito. Incidente, portanto, a orientação contida no enunciado sumular n. 168/STJ, inviabilizando o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno desprovido.