Decisão · STJ

STJ HC 1065737

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-01-05publicado em 2026-06-02
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. Admite-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade evidente, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias, com base na prisão em flagrante, nos objetos apreendidos e na prova oral, reconhecem de forma motivada a materialidade e a autoria dos delito. 3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige amplo reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANA CLARA COSTA SANT"ANNA em favor do paciente ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega que há manifesta ilegalidade na condenação, por deficiência de fundamentação e insuficiência probatória, e requer a concessão da ordem, ainda que de ofício. Argumenta que a prova é frágil e contraditória. Aponta divergências entre os relatos dos policiais sobre a abordagem, sustenta que o paciente não residia com a corré e estava no local apenas para visitar os filhos, e destaca ter sido apreendida pequena quantidade de maconha com o paciente, enquanto a corré teria admitido a propriedade da droga encontrada no interior da residência. Defende a desclassificação da conduta do paciente para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de elementos que indiquem destinação mercantil da droga, afirmando que o acervo não revela comércio ilícito e que remanesce dúvida relevante que deve favorecê-lo. Expõe que não se comprovou o crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Afirma inexistirem provas concretas de estabilidade e permanência da associação, indicando que a denúncia e a sentença se limitaram a referências genéricas, sem individualização de funções, lapso temporal ou estrutura associativa. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e a absolvição quanto ao art. 35. Subsidiariamente, busca a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIA ESTREITA. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. Admite-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade evidente, o que não ocorre quando as instâncias ordinárias, com base na prisão em flagrante, nos objetos apreendidos e na prova oral, reconhecem de forma motivada a materialidade e a autoria dos delito. 3. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 exige amplo reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do writ. 4. Agravo regimental improvido.
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