Decisão · STJ

STJ AREsp 2425895

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LAZARO HAILTON FOGAGNOLO JUNIOR E OUTROS contra decisão monocrática de fls. 246-249 e-STJ, da lavra do Ministro Presidente do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 181 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Deferimento. Insurgência. Descabimento. Reconhecimento da formação de grupo econômico. Pessoas jurídicas situadas no mesmo local, com atividades semelhantes. Confusão Patrimonial estabelecida no § 2º do art. 50 do CC. Precedentes deste Tribunal. RECURSO NÃO PROVIDO Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 196-199 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 201-210 e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 50 do Código Civil, sustentando, em suma, que não estão presentes os requisitos caracterizadores da desconsideração da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial. Contrarrazões às fls. 214-221 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 222-223 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 246-249 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 07/STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 252-255 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, combatendo a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, afirmando que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 260-265 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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