Decisão · STJ

STJ RHC 190688

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-03-07
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade foi adequadamente fundamentado para a garantia da ordem pública, a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido destacada a necessidade de impedir a continuidade das atividades delitivas do ora Agravante, o qual "revelou que trafica drogas continuadamente desde 2013, bem como que faz parte de facção criminosa". 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NIVALDO DE JESUS contra decisão de minha lavra ementada nos seguintes termos (fl. 791): "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL FIXADO. RECURSO DESPROVIDO." Consta que o Agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 244g de maconha, 167,5g de crack e 65,25g de cocaína. A Magistrada sentenciante indeferiu o direito ao recurso em liberdade, mantendo a prisão preventiva do Acusado. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão às fls. 723-743. No recurso ordinário interposto, a Defensoria Pública estadual alegou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do Réu. Sustentou a desproporcionalidade entre a pena aplicada e a prisão preventiva. Requereu "a concessão da liminar, e, ao final, o julgamento favorável do presente pedido, com o reconhecimento do direito do Postulante de aguardar o desfecho do processo em liberdade" (fl. 779). Às fls. 791-793, deneguei a ordem de habeas corpus. Na presente insurgência, a Defesa reitera as teses suscitadas nas razões do recurso ordinário constitucional. Busca, assim, "seja reconsiderada a r. decisão monocrática, para conhecimento do agravo e provimento do Recurso Ordinário, garantindo o direito de aguardar em liberdade o julgamento do processo, fazendo cessar a ilegal constrição ao direito de liberdade do recorrente" ou, " s endo mantida a r. decisão, requer que o presente Agravo Regimental seja submetido ao Colegiado" (fls. 816-817). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A CUSTÓDIA CAUTELAR E O REGIME INCIAL FIXADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o não reconhecimento do direito de apelar em liberdade foi adequadamente fundamentado para a garantia da ordem pública, a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido destacada a necessidade de impedir a continuidade das atividades delitivas do ora Agravante, o qual "revelou que trafica drogas continuadamente desde 2013, bem como que faz parte de facção criminosa". 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime inicial semiaberto. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 176.364/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023. 3. Agravo regimental desprovido.
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