Decisão · STJ

STJ HC 858967

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-03-07
CONSUMIDOR
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. 1. Embora o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira classifique-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição especial constante no artigo 25 da Lei n. 7.492/1986, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da instituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela. 2. In casu, a exordial imputa a atuação conjunta do paciente com os gestores da instituição financeira em razão da sua condição de controlador dos fundos que realizaram as operações descritas na denúncia. 3. A denúncia narra que o agravante atuou na trama criminosa auxiliando o Diretor Presidente e o Diretor Jurídico-Contábil na prática de gestão fraudulenta. 4. A inicial acusatória descreveu a autoria do paciente em razão da participação na condução da instituição financeira em operações configuradoras da materialidade delitiva, tendo se respaldado nos elementos probatórios coligidos na fase inquisitorial evidenciadores de que teria contribuído para a tomada de decisões supostamente espúrias que teriam orientado os rumos da instituição financeira, no período de novembro de 2014 a março de 2016. 5. Resta afastada a alegação de responsabilização penal objetiva, uma vez que a peça acusatória menciona que as práticas delitivas se deram em coautoria ou participação do acusado . 6. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que a decisão agravada contradiz os termos da denúncia que lhe imputa a autoria do crime e não a sua participação ou o auxílio. Afirma que que nunca teve qualquer poder de administração, gestão ou de conselho dos atos administrativos do Banco Máxima S.A., do qual nunca fez parte nem de direito nem de fato, reiterando a tese de responsabilização penal objetiva. Alega que o fato de o paciente ser sócio majoritário de uma empresa que administrava outra empresa que administrava fundos de investimentos usados pelo Banco Máxima em transações financeiras não implica sua responsabilidade penal por atos administrativos praticados pelos administradores dos fundos de investimentos. Requer a reconsideração do decisum monocraticamente ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. CRIME PRÓPRIO. 1. Embora o delito de gestão fraudulenta de instituição financeira classifique-se como crime próprio, exigindo-se do sujeito ativo a condição especial constante no artigo 25 da Lei n. 7.492/1986, tal situação não impede que, mediante a norma de extensão prevista no artigo 29 do Código Penal, a condição especial do gestor da instituição financeira se comunique a terceiros estranhos a ela. 2. In casu, a exordial imputa a atuação conjunta do paciente com os gestores da instituição financeira em razão da sua condição de controlador dos fundos que realizaram as operações descritas na denúncia. 3. A denúncia narra que o agravante atuou na trama criminosa auxiliando o Diretor Presidente e o Diretor Jurídico-Contábil na prática de gestão fraudulenta. 4. A inicial acusatória descreveu a autoria do paciente em razão da participação na condução da instituição financeira em operações configuradoras da materialidade delitiva, tendo se respaldado nos elementos probatórios coligidos na fase inquisitorial evidenciadores de que teria contribuído para a tomada de decisões supostamente espúrias que teriam orientado os rumos da instituição financeira, no período de novembro de 2014 a março de 2016. 5. Resta afastada a alegação de responsabilização penal objetiva, uma vez que a peça acusatória menciona que as práticas delitivas se deram em coautoria ou participação do acusado . 6. Ação penal que deve ter o seu normal prosseguimento, a fim de elucidar os fatos adequadamente narrados pela acusação, que, da forma como expostos, permitem o pleno exercício da ampla defesa. 7. Agravo regimental desprovido.
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