Decisão · STJ

STJ REsp 2092492

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-07
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, depreende-se da argumentação recursal que a parte deixou de especificar quais seriam os fundamentos acerca dos quais a Corte local não se manifestou, bem como deixou de demonstrar a relevância desses fundamentos ao resultado da demanda. Trata-se, portanto, de argumentação genérica acerca da violação do art. 1.022, II, do CPC, a qual atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que tange ao direito à restituição do indébito tributário, o aresto combatido fundamentou que não há nos autos a necessária prova documento. 3. Dito isso, não reconhecida a existência da necessária prova pré-constituída, não se pode falar em suficiência das premissas fixadas no decisum combatido, consoante argumentado no presente agravo interno. 4. O reconhecimento do direito à restituição exigiria, necessariamente, a revisão dos fatos e provas dos autos a fim de concluir que houve comprovação do mencionado direito, pretensão inviável em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por MOREL & MOREL LTDA, contra a decisão de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF com relação à preliminar de mérito. Assevera que demonstrou a omissão quanto à análise do art. 165 do Código Tributário Nacional, bem como demonstrou o confronto com o Tema n. 118/STJ e com a Súmula n. 213/STJ. No que diz respeito à questão de fundo, argumenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ na medida em que é desnecessária a demonstração de prova pré-constituída ao acolhimento da pretensão recursal. Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão, para que seja dado provimento ao recurso especial e reconhecido o direito à compensação do crédito de ICMS. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. ICMS. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, depreende-se da argumentação recursal que a parte deixou de especificar quais seriam os fundamentos acerca dos quais a Corte local não se manifestou, bem como deixou de demonstrar a relevância desses fundamentos ao resultado da demanda. Trata-se, portanto, de argumentação genérica acerca da violação do art. 1.022, II, do CPC, a qual atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. No que tange ao direito à restituição do indébito tributário, o aresto combatido fundamentou que não há nos autos a necessária prova documento. 3. Dito isso, não reconhecida a existência da necessária prova pré-constituída, não se pode falar em suficiência das premissas fixadas no decisum combatido, consoante argumentado no presente agravo interno. 4. O reconhecimento do direito à restituição exigiria, necessariamente, a revisão dos fatos e provas dos autos a fim de concluir que houve comprovação do mencionado direito, pretensão inviável em sede de apelo nobre a teor da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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