Decisão · STJ

STJ HC 1075996

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-06-02
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA IDOSA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado contra idosa, praticado em concurso de pessoas, com utilização de cartão bancário, senha e cheque da vítima, e fixação de regime inicial fechado. 2. Agravante sustenta, em síntese, (i) ilegalidade pela ausência de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) inépcia da denúncia; (iii) ausência de provas judiciais idôneas para a condenação, alegando que a sentença se fundou em elementos informativos de inquérito; (iv) impossibilidade de comunicação da qualificadora de abuso de confiança ao Paciente, por inexistência de relação de fidúcia com a vítima; (v) desproporcionalidade na majoração da pena-base pelo expressivo prejuízo; e (vi) necessidade de abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastar o não conhecimento do writ, reconhecer nulidades processuais (não oferecimento de ANPP e inépcia da denúncia), afastar a qualificadora do abuso de confiança e rediscutir a autoria e a tipificação do furto qualificado, bem como revisar a dosimetria e o regime prisional inicialmente fechado fixado ao Paciente. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se atuação de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 5. O capítulo relativo à alegada ilegalidade pela não oferta de acordo de não persecução penal não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delimitada pelo art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada, pois a superveniência de sentença condenatória, posteriormente confirmada em apelação, supera a discussão sobre a peça acusatória, especialmente quando esta descreve adequadamente os fatos, possibilitando o exercício da ampla defesa, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 7. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória com pretensão absolutória ou de desclassificação de tipo penal, sendo inviável, na via eleita, o revolvimento do conjunto probatório formado por depoimentos das testemunhas, declarações dos filhos da vítima, declarações da coautora em juízo, conteúdo de mensagens enviadas pelo Paciente à família da vítima, registros bancários e elementos indiciários relativos ao endosso de cheque. 8. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram de forma fundamentada pela participação do Paciente na empreitada criminosa, evidenciando conluio, domínio comum do fato e divisão de tarefas com a coautora, circunstâncias que não podem ser reavaliadas em sede de habeas corpus. 9. Não há ilegalidade na manutenção da qualificadora do abuso de confiança, pois a coautora, na qualidade de cuidadora da vítima, utilizou a relação de fidúcia para acessar cartão, senha e cheque, sendo essa circunstância elementar indispensável à consumação do furto e plenamente conhecida pelo Paciente, razão pela qual se comunica a ele nos termos do art. 30 do Código Penal. 10. A majoração da pena-base acima do mínimo legal, em 1/3, funda-se em elementos concretos, notadamente o expressivo prejuízo causado à vítima idosa (cerca de R$ 15.470,50), o que extrapola o resultado inerente ao tipo penal, representando circunstância judicial desfavorável legítima na primeira fase da dosimetria. 11. A individualização da pena, inclusive a valoração da culpabilidade e das demais circunstâncias judiciais, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, cabendo às instâncias extraordinárias apenas controlar a legalidade e afastar situações de manifesta arbitrariedade, o que não se constatou na fixação da pena do Paciente. 12. A fixação de regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, mostra-se idônea e proporcional, pois está amparada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do Paciente, elementos suficientes para justificar regime mais gravoso à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 13. Pelos mesmos fundamentos (reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis), é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixando-se de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se atuação de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a prolação de sentença condenatória confirmada em grau recursal, quando a peça acusatória descreve adequadamente o fato e permite o pleno exercício da defesa. 3. É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o condenado, alterar a classificação típica ou afastar qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 4. A qualificadora do abuso de confiança, quando elementar indispensável à consumação do furto e conhecida pelo coautor, comunica-se a este à luz do art. 30 do Código Penal. 5. É legítima a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em crime de furto qualificado, quando demonstrado prejuízo patrimonial exacerbado à vítima, sobretudo idosa, como circunstância judicial desfavorável. 6. O regime inicial fechado pode ser fixado para pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI; CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 41; CPP, art. 155; CPP, art. 283; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CP, art. 29; CP, art. 30; CP, art. 33, § 2º, "c", § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, II; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.049.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL GAVIRATE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que "o próprio acórdão recorrido admite que a relação de abuso de confiança existia exclusivamente entre a vítima e a corré Daniela. Não havia qualquer laço de fidúcia entre a vítima e o paciente Samuel" (e-STJ, fl. 498). Aduz que a "condenação se amparou, quase que exclusivamente, em elementos colhidos na fase de inquérito: relatos policiais e a confissão extrajudicial da corré. O art. 155 do CPP veda expressamente que a condenação se fundamente apenas em elementos informativos." (e-STJ, fl. 499). Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA IDOSA. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. AGRAVO imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Agravante contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por furto qualificado contra idosa, praticado em concurso de pessoas, com utilização de cartão bancário, senha e cheque da vítima, e fixação de regime inicial fechado. 2. Agravante sustenta, em síntese, (i) ilegalidade pela ausência de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP); (ii) inépcia da denúncia; (iii) ausência de provas judiciais idôneas para a condenação, alegando que a sentença se fundou em elementos informativos de inquérito; (iv) impossibilidade de comunicação da qualificadora de abuso de confiança ao Paciente, por inexistência de relação de fidúcia com a vítima; (v) desproporcionalidade na majoração da pena-base pelo expressivo prejuízo; e (vi) necessidade de abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, afastar o não conhecimento do writ, reconhecer nulidades processuais (não oferecimento de ANPP e inépcia da denúncia), afastar a qualificadora do abuso de confiança e rediscutir a autoria e a tipificação do furto qualificado, bem como revisar a dosimetria e o regime prisional inicialmente fechado fixado ao Paciente. III. Razões de decidir 4. O colegiado reafirma a jurisprudência segundo a qual não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se atuação de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto. 5. O capítulo relativo à alegada ilegalidade pela não oferta de acordo de não persecução penal não foi examinado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise originária pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação da competência delimitada pelo art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6. A alegação de inépcia da denúncia resta prejudicada, pois a superveniência de sentença condenatória, posteriormente confirmada em apelação, supera a discussão sobre a peça acusatória, especialmente quando esta descreve adequadamente os fatos, possibilitando o exercício da ampla defesa, conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça. 7. O habeas corpus não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória com pretensão absolutória ou de desclassificação de tipo penal, sendo inviável, na via eleita, o revolvimento do conjunto probatório formado por depoimentos das testemunhas, declarações dos filhos da vítima, declarações da coautora em juízo, conteúdo de mensagens enviadas pelo Paciente à família da vítima, registros bancários e elementos indiciários relativos ao endosso de cheque. 8. As instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, concluíram de forma fundamentada pela participação do Paciente na empreitada criminosa, evidenciando conluio, domínio comum do fato e divisão de tarefas com a coautora, circunstâncias que não podem ser reavaliadas em sede de habeas corpus. 9. Não há ilegalidade na manutenção da qualificadora do abuso de confiança, pois a coautora, na qualidade de cuidadora da vítima, utilizou a relação de fidúcia para acessar cartão, senha e cheque, sendo essa circunstância elementar indispensável à consumação do furto e plenamente conhecida pelo Paciente, razão pela qual se comunica a ele nos termos do art. 30 do Código Penal. 10. A majoração da pena-base acima do mínimo legal, em 1/3, funda-se em elementos concretos, notadamente o expressivo prejuízo causado à vítima idosa (cerca de R$ 15.470,50), o que extrapola o resultado inerente ao tipo penal, representando circunstância judicial desfavorável legítima na primeira fase da dosimetria. 11. A individualização da pena, inclusive a valoração da culpabilidade e das demais circunstâncias judiciais, insere-se na discricionariedade motivada do julgador, cabendo às instâncias extraordinárias apenas controlar a legalidade e afastar situações de manifesta arbitrariedade, o que não se constatou na fixação da pena do Paciente. 12. A fixação de regime inicial fechado, embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos de reclusão, mostra-se idônea e proporcional, pois está amparada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na reincidência do Paciente, elementos suficientes para justificar regime mais gravoso à luz do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 13. Pelos mesmos fundamentos (reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis), é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, II, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e deixando-se de conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se atuação de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A alegação de inépcia da denúncia fica superada com a prolação de sentença condenatória confirmada em grau recursal, quando a peça acusatória descreve adequadamente o fato e permite o pleno exercício da defesa. 3. É inviável, em sede de habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para absolver o condenado, alterar a classificação típica ou afastar qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias. 4. A qualificadora do abuso de confiança, quando elementar indispensável à consumação do furto e conhecida pelo coautor, comunica-se a este à luz do art. 30 do Código Penal. 5. É legítima a elevação da pena-base acima do mínimo legal, em crime de furto qualificado, quando demonstrado prejuízo patrimonial exacerbado à vítima, sobretudo idosa, como circunstância judicial desfavorável. 6. O regime inicial fechado pode ser fixado para pena inferior a 4 anos de reclusão quando presentes reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente fundamentadas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXI; CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 41; CPP, art. 155; CPP, art. 283; CPP, art. 647-A, parágrafo único; CP, art. 29; CP, art. 30; CP, art. 33, § 2º, "c", § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, II; CP, art. 59; CP, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.049.635/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.048.485/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC n. 893.778/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/6/2025.
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