STJ AREsp 2389791
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impede o conhecimento do recurso, ante a incidência, por analogia, do óbice previsto no enunciado sumular n 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Camarotti Calçados Ltda. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Compulsando os autos, observa-se que o recurso especial foi deduzido com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 1.647-1.649): CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. TRANSPORTE DE MALOTE COM VALORES E DOCUMENTOS FUNCIONÁRIO DA LOJA. FALTA DE PLANEJAMENTO. CRIAÇÃO E PROPAGAÇÃO DO RISCO AOS CLIENTES. Ação de indenização promovida por consumidora baseada em fato do serviço. A loja ré promoveu transporte de valores e documentos em malote, designando para tanto um funcionário sem experiência e treinamento. Funcionário que não era apenas estoquista, mas sim segurança e responsável pelo malote, como apurado, na ação penal. A empresa fornecedora criou e propagou um risco para os consumidores: (i) promoveu transporte de valores em horário inadequado, período da tarde, em pleno funcionamento do estabelecimento e com consumidores em seu interior, (ii) estabeleceu o itinerário do malote, a partir do interior da loja, com passagem entre os clientes e destino para um veículo estacionado praticamente em frente ao estabelecimento, ampliando-se a vulnerabilidade e o perigo aos consumidores, (iii) designou para o serviço de transporte e segurança do malote um funcionário sem qualquer preparo técnico, tanto que houve uma reação intempestiva e inapropriada, (iv) o funcionário responsável pelo malote entrou em luta com o assaltante e retornou para o interior da loja, expondo também os clientes aos tiros, aumentando-se, de forma concreta, o risco dos clientes, tanto que a autora terminou atingida por um dos tiros. Pode-se afirmar que a autora só foi atingida pelo tiro, porque o funcionário - despreparado e sem treinamento para aquela situação de risco própria do transporte de valores - resolveu voltar para o interior da loja. Essas circunstâncias do fato concreto descaracterizaram o roubo como fortuito externo. Tivesse a ré adotado medidas primárias e básicas de segurança, não teria promovido o transporte do malote com dinheiro numa situação concreta de exposição e vulnerabilidade. Tivesse a ré promovido o transporte de valores com pessoas devidamente treinadas e habilitadas, o funcionário teria adotado outra conduta no roubo, sem reação e luta corporal e sem retornar para o interior da loja. Essas falhas no procedimento de segurança caracterizaram o fortuito interno e serviram como causa imediata e eficiente dos danos. Nexo causal demonstrado. Fato do serviço caracterizado. Legítima expectativa dos clientes da loja, incluindo-se a autora, de que não se realizaria um transporte de valores e de malote com tamanhas vulnerabilidade e exposição ao perigo de um assalto. Importante destacar que, na região de Porto Ferreira, os assaltos se tornaram frequentes, gerando preocupação aos lojistas. Logo, pela forma de agir da ré, inadmissível a elevação do risco e do perigo. Tanto a ré admitiu sua responsabilidade no evento danoso que assumiu parte do tratamento necessário à plena recuperação da autora (fl. 250). Responsabilidade pelo evento danoso reconhecida. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS. A autora logrou provar que, a partir do tiro recebido em 20/04/2018, sofreu lesões (fls. 24/143). O laudo pericial produzido no inquérito policial (fls. 144/146) deixou claro que houve ofensa à integridade corporal, perigo de morte com necessidade da intervenção cirúrgica de emergência (perfuração do intestino) e afastamento das atividades habituais por mais de 30 dias. A prova documental revelou um afastamento das atividades profissionais por 06 meses (fl. 147). No tratamento, a autora trouxe prova das despesas com medicamentos em planilha de gastos devidamente instruída (fls. 155/157 e 158/202). Não houve impugnação justificada daqueles gastos. E, diversamente do que sugerido pela ré, não havia prova de cobertura de plano de saúde para aquelas despesas. Acolhe-se a pretensão de ressarcimento do valor de R$ 10.724,09 (dez mil setecentos e vinte e quatro reais e nove centavos). Também deve haver indenização dos lucros cessantes. Apesar de aposentada, a autora trabalhava num salão de cabeleireiro. Essa atividade foi demonstrada por prova documental (fls. ). E a autora trouxe para os autos planilha com demonstrativo de valores por ela auferidos, nos meses anteriores ao evento danoso (fls. 215/216). Acolhe-se a pretensão de indenização de 06 meses de lucros cessantes, num valor mensal de R$ 4.034,00 (quatro mil e trinta e quatro reais), atingindo-se um total de R$ 24.222,84 (vinte e quatro mil duzentos e vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos). Por fim, rejeita-se a indenização dos gastos com exames. Diferente dos itens anteriores, a autora não provou suas despesas com exames. E, mais ainda, que elas não tivessem sido cobertas pelo plano de saúde ou pela ajuda prestada pela ré (fl. 250). Pretensão de reparação dos danos materiais parcialmente acolhida. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A autora sofreu lesões corporais graves (fls. 24/143). O laudo pericial produzido no inquérito policial (fls. 144/146) deixou claro que houve ofensa à integridade corporal, perigo de morte com necessidade da intervenção cirúrgica de emergência (perfuração do intestino) e afastamento das atividades habituais por mais de 30 dias. A prova documental revelou um afastamento das atividades profissionais por 06 meses (fl. 147). E o acompanhamento do seu pós operatório e das consequências das lesões e evolução do tratamento se deu por inúmeros meses (fls. 148/149), para além de fevereiro de 2018. Evidente, por isso, a violação de seus direitos da personalidade com caracterização de danos morais passíveis de reparação. Indenização fixada em R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Pedido de reparação dos danos morais acolhido. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. COBERTURA DOS DANOS MATERIAIS. LIMITES DA APÓLICE RECONHECIDOS. A seguradora confirmou a cobertura do seguro para reparação dos danos materiais, embora tenha feito impugnação da extensão dos danos. A contestação trouxe os valores da cobertura (fls. 286/295). Sendo assim, em relação à indenização dos danos materiais fica reconhecido o direito de regresso, respeitando-se os limites mencionados. Aliás, sobre eles não se insurgiu a própria ré denunciante (fls. 476/477). A cobertura será limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) acrescido de correção monetária desde o início do seguro (03/01/2017 até a data do efetivo pagamento), respeitando-se a participação obrigatória do segurado - POS de 10%. As partes não contrataram a cobertura de reparação dos danos morais. E, de qualquer modo, o limite da cobertura já foi atingido com a reparação dos danos materiais. Denunciação da lide procedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, além da existência de divergência jurisprudencial, violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Asseverou, em síntese, que o ato criminoso que acarretou danos à recorrida foi praticado por terceiro, haja vista que os disparos que a atingiram foram efetuados por criminoso fora do seu estabelecimento, precisamente na rua defronte ao comércio. Contrarrazões às fls. 1.739-1.749 (e-STJ), com pedido de majoração da verba sucumbencial. O processamento do recurso especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Contraminuta às fls. 1.761-1769 (e-STJ). O feito ascendeu ao Superior Tribunal de Justiça, entretanto a decisão da Presidência desta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos seguintes termos (e-STJ, fls. 1.775-1.778): O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. FATO DO SERVIÇO. TRANSPORTE DE MALOTE COM VALORES E DOCUMENTOS FUNCIONÁRIO DA LOJA. FALTA DE PLANEJAMENTO. CRIAÇÃO E PROPAGAÇÃO DO RISCO AOS CLIENTES. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao necessário afastamento da condenação, pois o ato criminoso e violento que causou danos à recorrida foi praticado por terceiro, sem nenhuma contribuição da recorrente , trazendo a seguinte argumentação: O V. Acórdão de fls. 1665/1687 negou vigência ao artigo 14, § 3.º, II, da Lei Federal n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), pois, vejamos: É incontroverso e notório que o ato criminoso e violento que causou os danos na recorrente foi praticado por terceiro e que não teve nenhuma contribuição da recorrente. O R. Acórdão (fls. 1665/1687) determinou que a recorrente arque com a condenação com fundamento no disposto no artigo 14, da Lei Federal n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), todavia, a recorrente não agiu ou se omitiu para que o evento danoso se concretizasse, pelo contrário, é incontroverso que os disparos que atingiram a recorrida foram efetuados por terceiro criminoso e fora do ambiente da loja, mais precisamente na rua defronte ao comércio. Assim, resta comprovo que o fato se deu por ação de terceiro e sem interferência da recorrente, o que implica na aplicação concreta do disposto no artigo 14, § 3.º, II, da Lei Federal n.º 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), entretanto, ao julgar da forma como está, o R. TJ/SP negou expressa vigência ao referido dispositivo de lei federal. Posto isto, resta comprovo que foi negada vigência de artigo de lei federal, o que por si só permite o recebimento e processamento do recurso especial. (fl. 1.706-1.707). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Tem-se como fato incontroverso que a autora estava no interior da loja, quando foi atingida por um tiro disparado por arma e dirigido para o interior do estabelecimento no embate entre um funcionário da ré e os assaltantes. A dinâmica dos fatos foi apurada, de maneira exaustiva, no processo criminal. .. Diversamente do que apontado pela ré, o funcionário GILMAR .. exercia as funções de estoquista e de segurança. Que saiu da loja com malotes para se dirigir ao escritório de contabilidade e à lotérica. E estava acompanhado por outro funcionário de nome Jonis .. (que também era estoquista e dirigia o veículo, fl. 684). Esse fato revelou-se de extrema importância, porque estava dentro do âmbito de ação da empresa ré. A ré optou por não contratar um serviço especializado de segurança para transporte de valores (dinheiro) e documentos nos seus malotes. Nessas circunstâncias, a ação da ré terminou por expor seus clientes a riscos de presenciarem assaltos, pois não planejou os melhores momentos e horários para fazer transporte de malotes e valores entre a loja e escritórios (contabilidade, por exemplo) e bancos. O risco foi criado, a partir da ação sem planejamento, como será exaustivamente exposto. Ora, os fatos aconteceram, no período da tarde do dia20/04/2017, em pleno movimento da loja. A autora estava na loja como cliente. O mínimo que se esperava da loja ré no planejamento mínimo de suas ações era um transporte com cautela e segurança. Se não havia contratado um serviço especializado de transporte e segurança, cabia-lhe fazer o transporte de malote e dinheiro fora do horário de funcionamento da loja. Essa cautela de fazer com seu funcionário não transitasse pela loja no momento de vendas a clientes era de fácil adoção. Perceptível que, se algum roubo acontecesse em busca dos malotes (de documentos e dinheiro), os clientes ficariam expostos a riscos. É preciso dizer que, se o transporte de malote tivesse sido realizado em horário adequado - antes da loja abrir ou depois da loja fechar - nenhum cliente estaria sob risco. Não haveria possibilidade de qualquer roubo acontecer na presença de clientes da loja. (fls. 1653-1658) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Em suma, agindo daquela forma, sem adotar medidas mínimas de transportes de valores e documentos por malotes, provendo-se essa atividade por funcionários próprios, sem preparo e treinamento e num horário inadequado (loja aberta e com clientes), a ré criou e propagou um risco. É verdade que a culpa exclusiva de terceiro é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor por ser espécie do gênero fortuito externo, como admitido em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e assim compreendido aquele fato que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 185). Todavia, as circunstâncias do caso concreto, revelaram que a conduta da loja ré (fornecedora) criou e propagou uma inadmissível situação de risco para seus funcionários e clientes comum mecanismo rudimentar, ultrapassado e notoriamente vulnerável e atrativo para as ações criminosas, ao promover transporte de dinheiro e malote com partida do interior da loja para o veículo estacionado em frente. Além disso, aos consumidores da loja ré havia uma legítima expectativa de segurança e de conformidade da conduta de transporte de valores. Em especial, os consumidores acreditavam que a loja ré não adotaria qualquer medida capaz de gerar uma situação de agravamento e propagação de risco à integridade dos primeiros. E, nesse campo, sem dúvida, incluíam-se as ações de transporte de malotes de dinheiro e documentos. .. Tanto a ré admitiu sua responsabilidade no evento danoso que assumiu parte do tratamento necessário à plena recuperação da autora (fl. 250). Concluindo-se, reconhece-se a responsabilidade da ré pelo defeito do serviço, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. (fls. 1662-1664). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Além disso, em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 05/04/2019.). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021.). Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/05/2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/04/2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/05/2021. Irresignada, a recorrente interpõe o presente agravo interno. Assegura a não incidência da Súmula n. 284/STF, tendo em conta que as razões recursais são claras e objetivas, no sentido de que o fato se deu por ação de terceiro e sem interferência da agravante. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica de fatos incontroversos constantes dos autos. Afirma que ficou devidamente demonstrado o dissídio jurisprudencial. Impugnação às fls. 1.793-1.802 (e-STJ), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impede o conhecimento do recurso, ante a incidência, por analogia, do óbice previsto no enunciado sumular n 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico. 4. Conforme entendimento desta Corte Superior, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.