STJ EAREsp 2379741
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DALCATECH AUTOMACAO, INSTALACAO E COM. DE SOFTWARE LTDA, contra decisão monocrática, acostada às fls. 712/715, e-STJ, da lavra da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Consoante se depreende dos autos, o apelo nobre, interposto, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, pretendia reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 617, e- STJ): APELAÇÃO CÍVEL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA. PROCEDIMENTO QUE NÃO TEM CARÁTER LITIGIOSO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 382, §4º, DO CPC/15. JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO. REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. DECRETO N.º 8.660/2016. APOSTILAMENTO, ATOS CONSTITUTIVOS E PROCURAÇÕES JURAMENTADAS. DOCUMENTOS, ADEMAIS, TRADUZIDOS. REPRESENTAÇÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. PROCEDIMENTO SEM CARÁTER LITIGIOSO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 632/641, e-STJ), a recorrente apontou violação aos artigos 75, VIII e X, e 192, parágrafo único, do CPC/15. Sustentou, em síntese, haver irregularidade na representação processual da recorrida Microsoft Corporation. Afirmou que quem deveria assinar a procuração é o administrador, gerente ou representante da agência ou sucursal instalada no Brasil. Alegou que o documento de seq. 18.3 não pode ser admitido, porquanto está em idioma estrangeiro. Contrarrazões às fls. 652/663, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, a Corte de origem negou o processamento do recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ. Daí o agravo (art. 1042 do CPC/15). Contraminuta às fls. 692/703 (e-STJ). Por decisão monocrática (fls. 712/715, e-STJ), foi desprovido o reclamo com amparo na aplicação da Súmula 7 do STJ. Na presente oportunidade, a agravante, em suas razões de fls. 719/724 (e-STJ), pretende o afastamento da incidência do óbice aplicado na decisão ora agravada, bem como repisa as alegações do mérito apresentadas no apelo nobre. Impugnação fls. 729/746 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A modificação do entendimento do Tribunal de origem demandaria a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.