STJ EAREsp 2283331
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia. 2. Com efeito, nos "termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente), cabe à parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido" (AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Rodrigo Barreto Tenório e Diego Fernandes Reis contra decisão desta relatoria que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob os seguintes fundamentos: (i) dissídio jurisprudencial não demonstrado; (ii) subsistência de fundamento autônomo para manutenção do acórdão impugnado, resultando em falta de interesse recursal. Em suas razões (e-STJ, fls. 971-975), a parte agravante reitera a alegada violação do art. 225 do Código Civil, pois a parte adversa não teria impugnado os documentos apresentados no agravo de instrumento interposto na origem. Destaca que o "artigo 384 do CPC foi interpretado como se houvesse obrigatoriedade de confecção de Ata Notarial para a validação de provas textuais obtidas de conversas de whatsapp, sendo que o parágrafo único de tal artigo apenas diz que é permitida a confecção de Atas Notariais sobre áudios e imagens eletrônicos. Este mérito precisa ser abordado especificamente por esta Egrégia Corte, do contrário, restaria excluída tal questão da apreciação do Poder Judiciário, que lesa o direito dos AGRAVANTES a ter consideradas as conversas de whatsapp juntadas aos autos e efetivamente submetidas ao contraditório, o que se comprova pelo simples fato de terem sido protocoladas contrarrazões, independente de adentrar em seu mérito" (e-STJ, fl. 927). Afirma que a interpretação conferida ao art. 7º do CPC teria "desconsiderando-se o efetivo exercício do contraditório pelo AGRAVADO ao protocolar suas contrarrazões, como se somente o exercício do contraditório na confecção de Ata Notarial pudesse valer para tanto, o que evidentemente não é o que diz o artigo da Lei"(e-STJ, fl. 973). A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 979). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 desta Corte, por analogia. 2. Com efeito, nos "termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente), cabe à parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido" (AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022). 3. Agravo interno não conhecido.